Resumo gerado por IA
O TCU reafirmou a responsabilidade solidária entre gestores e fiscais de contrato quando não há comprovação da execução física do objeto, resultando em contas irregulares e dever de ressarcimento. A decisão destaca que a omissão no dever de fiscalizar permite a aplicação de multas e sanções previstas nos artigos 156 e 158 da Lei 14.133/2021, especialmente quando o agente público atesta serviços não realizados. Na prática, o julgado reforça que o fiscal do contrato, conforme as atribuições do artigo 117 da nova lei, deve documentar rigorosamente a execução para evitar a responsabilização pessoal por danos ao erário. O tribunal também confirmou que a revelia da empresa contratada não impede a condenação ao débito, exigindo que a administração pública adote processos sancionatórios ágeis e fundamentados nos artigos 159 e 163 da norma geral.
Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO EX-PREFEITO. ACATAMENTO PARCIAL DA DEFESA DO FISCAL DO CONTRATO. REVELIA DA EMPRESA CONTRATADA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. REJEIÇÃO.
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