Resumo gerado por IA
O processo trata de um mandado de segurança impetrado por uma empresa para anular a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, aplicada após a desistência de sua proposta em pregão devido à escassez dos produtos no mercado. O tribunal concedeu a segurança e anulou a sanção, reconhecendo que a licitante agiu de boa-fé ao comunicar imediatamente a impossibilidade de fornecimento. Para a Lei nº 14.133/2021, a decisão é relevante por reafirmar que a não manutenção da proposta em razão de fato superveniente devidamente comprovado afasta a infração prevista no art. 155, V, tornando a conduta atípica e insuscetível de punição.
Ementa
Direito administrativo. Mandado de segurança. Licitação. pregão. Não manutenção da proposta. Fato superveniente devidamente justificado. Escassez de produtos no mercado. Boa-fé da licitante. Atipicidade da conduta. Anulação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a união. Segurança concedida. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que aplicou à empresa a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de sete meses, em razão da não manutenção da proposta em procedimento licitatório realizado no MPDFT. A impetrante sustenta a atipicidade da conduta, diante de fato superveniente devidamente justificado, a existência de boa-fé e a nulidade da dosimetria da sanção por falta de motivação e violação à razoabilidade e à proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a desistência da proposta, motivada pela alegada indisponibilidade no mercado dos produtos exigidos pelo edital e comunicada previamente à Administração, configura a infração prevista no art. 155, V, da Lei n. 14.133/2021 e autoriza a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021 exclui da infração de não manutenção da proposta a hipótese de fato superveniente devidamente justificado. Comprovada justificativa idônea, não há conduta típica a ser sancionada. 4. Quanto ao primeiro item licitado, a própria Administração reconheceu a razoabilidade da justificativa apresentada pela empresa e a exclusividade de fornecimento do produto pelo fabricante, o que caracteriza o fato superveniente previsto na legislação. 5. Quanto ao segundo item, a pesquisa de disponibilidade do produto foi realizada em julho de 2025, enquanto o certame ocorreu em setembro de 2024. A Administração reconheceu a impossibilidade de atestar a situação do mercado no momento da licitação, não comprovando a disponibilidade do produto à época dos fatos. 6. A comunicação imediata da impossibilidade de fornecimento, realizada no mesmo dia da convocação, demonstra atuação transparente e de boa-fé pela impetrante. 7. O fato de outros licitantes também não terem apresentado a documentação e o fracasso integral do certame afastam a conclusão de que a conduta individual da impetrante tenha sido a causa determinante do insucesso da licitação. 8. O reconhecimento da ilegalidade da sanção constitui exercício do controle judicial de juridicidade do ato administrativo, abrangendo sua conformidade com a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. Afastada a própria tipicidade da conduta, fica prejudicada a análise da dosimetria da penalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança concedida.
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