Resumo gerado por IA
O Tribunal decidiu que a responsabilidade por irregularidades em obras públicas deve recair sobre quem efetivamente ordena as despesas, isentando o prefeito quando houver lei municipal delegando essa competência a secretários e ausência de participação direta do gestor no ato. A decisão reforça que a entrega do benefício social à população, mesmo que por meio de convênios posteriores, afasta o débito por inexecução parcial, pois comprova o aproveitamento útil da parcela executada. Na prática, o entendimento valoriza a segregação de funções e a gestão por competências, princípios refletidos nos artigos 7º e 117 da Lei 14.133/2021. Além disso, o caso destaca a importância de o sucessor adotar providências imediatas para resguardar o erário, evitando sanções pessoais conforme as diretrizes de fiscalização e controle dos artigos 115 e 156 da Nova Lei de Licitações.
Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. INEXECUÇÃO PARCIAL, SEM APROVEITAMENTO ÚTIL DA PARCELA EXECUTADA. NÃO ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO À CONCLUSÃO DO OBJETO PACTUADO. CITAÇÃO DO PREFEITO GESTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. CITAÇÃO DO PREFEITO SUCESSOR. COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO AO RESGUARDO DO ERÁRIO. REGULARIDADE DAS CONTAS. QUITAÇÃO PLENA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO CONDENADO. LEI MUNICIPAL ATRIBUINDO COMPETÊNCIA DE ORDENAÇÃO DE DESPESAS A SECRETÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA GESTÃO. INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. APROVEITAMENTO DA PARCELA EXECUTADA DA OBRA POR CONVÊNIO ESTADUAL. ENTREGA DO BENEFÍCIO SOCIAL. PROVIMENTO.
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