Resumo gerado por IA
O processo trata de consulta formulada pela Junta Comercial sobre a possibilidade de editais de leilões promovidos por entes públicos municipais preverem a cobrança de taxas adicionais dos arrematantes, além da comissão legal do leiloeiro oficial. O Tribunal concluiu que é ilegal exigir dos compradores qualquer encargo extra que não seja a comissão legalmente prevista de 5%, cabendo à própria Administração Pública custear eventuais despesas com anúncios e propagandas mediante ajuste prévio com o leiloeiro. O entendimento é relevante para a aplicação da Lei 14.133/2021, que disciplina a modalidade leilão e veda a imposição de custos operacionais indevidos ao particular adquirente sem respaldo legal expressamente pactuado.
Ementa
Não é possível estipular, em edital, qualquer outra cobrança ao arrematante de leilões, mas tão somente a comissão prevista no artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32, posto que o reembolso de despesas realizadas pelo leiloeiro deve ser objeto de convenção com a Administração Pública. Indexação: LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. ESTIPULAÇÃO. TAXA DE COMISSÃO
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 2 páginasLer
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