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TCE-PEacordao

ACORDAO 0033019/2019 TCE-PE (Consulta)

Processo: 18508716

Relator
ALDA MAGALHÃES
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
27/03/2019

Resumo gerado por IA

O processo trata de uma consulta sobre a diferenciação entre obras de construção e de reforma, bem como sobre a aplicação dos limites legais de aditivos contratuais para acréscimos em contratos mistos. O Tribunal deliberou que construção envolve edificar obra nova, enquanto a reforma altera características mantendo a área/volume, sendo vedado compensar ou remanejar limites de aditamento entre essas parcelas para não burlar a lei ou descaracterizar o objeto. Sob a ótica das contratações públicas e alinhada ao art. 125 da Lei 14.133/2021, a decisão reforça que os tetos legais de acréscimo (25% para obras em geral e até 50% para reforma de edifício/equipamento) devem incidir estritamente sobre suas respectivas parcelas orçamentárias, assegurando a isonomia e a vinculação ao edital.

Ementa

1. O artigo 6º, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93 define obra pública como toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. A Orientação Técnica n.º 002/2009 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas traz como conceito de construir o ato de executar ou edificar uma obra nova, e define reforma como a alteração das características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual. 2. A Lei de Licitações, no seu artigo 7º, § 2º, preconiza a obrigatoriedade de projeto básico e planilha de orçamento detalhado da obra licitada, de forma que é possível identificar-se o que seja reforma e o que seja construção (obra nova). Esta distinção deverá estar presente no projeto e discriminada e quantificada na planilha de orçamento da obra. 1. De posse da precisa definição do objeto contratado em cotejo com o que determina o artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/93, será possível definir o percentual máximo para acréscimos a ser aplicado ao contrato, considerando que a licitação e a contratação tenham sido processadas de acordo com as determinações da Lei 8.666/93, que haja projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários. 2. No caso particular de reforma de edifício ou equipamento, conforme artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o percentual para acréscimo poderá ser de até 50%. Nos demais casos, o percentual permitido para alterações contratuais poderá ser de até 25%. Os percentuais serão considerados, isoladamente, sobre o valor inicial atualizado do contrato, sem nenhum tipo de compensação entre eles. As alterações devem ocorrer ao longo do contrato e em hipótese alguma podem descaracterizar o objeto inicialmente licitado. 1. Não se afigura possível, considerando que se trata de uma requalificação incluindo construção e reforma, que os valores resultantes do percentual de aditivo permitido por Lei para construção possa ser também utilizado para reforma, e que os recursos oriundos do percentual de aditamento permitido por Lei para reforma sejam utilizados para construção. Isso porque o pretendido remanejamento de recursos poderia implicar em alterações superiores às permitidas pelo legislador, acabando por descaracterizar a obra licitada e contratada, e ferir, assim, o princípio da isonomia entre os licitantes e a vinculação ao instrumento convocatório, além de comprometer a obtenção do melhor preço pela Administração, conforme exigido pelo artigo 3º da Lei 8.666/1993. 2. No caso de se tratar de requalificação de obra, que englobe reforma e construção, deverão ser identificados, quantificados e totalizados os serviços componentes da reforma da edificação existente (edifício ou equipamento) e os serviços referentes à parte acrescida (construção) e aplicar-se, para os acréscimos, os percentuais distintos de até 50% para as reformas e de até 25% para a construção (obra nova). Indexação: OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO. REFORMA. CONCEITOS. PROJETO BÁSICO. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA | LICITAÇÕES E CONTRATOS. OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO. REFORMA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL | CONTRATO. TERMO ADITIVO. OBRA PÚBLICA. REQUALIFICAÇÃO. REFORMA. ALTERAÇÃO

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 5 páginasLer

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Temas

LicitaçãoContratos AdministrativosLei 8.666/93

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