Resumo gerado por IA
O caso trata de mandado de segurança impetrado por licitante desclassificada em pregão eletrônico após reprovação em teste balístico, alegando que a perícia foi realizada em distância diferente da fixada no edital. O tribunal manteve a desclassificação por entender que a empresa anuiu tacitamente com a nova distância no momento da prova e que todos os concorrentes foram avaliados sob as mesmas condições, vedando a alegação tardia de vício (nulidade de algibeira) e a necessidade de dilação probatória na via mandamental. Para a Lei 14.133/2021, a decisão reforça que a vinculação ao edital deve ser interpretada junto aos princípios da isonomia e da boa-fé objetiva, impedindo que licitantes guardem alegações de nulidade para uso exclusivo em caso de resultado desfavorável.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TESTE BALÍSTICO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, mantendo ato administrativo que desclassificou a impetrante em pregão eletrônico internacional, em razão de reprovação em teste balístico de velocidade realizado em distância diversa daquela expressamente prevista no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a desclassificação de licitante fundada em teste técnico realizado sob parâmetro distinto do estabelecido no instrumento convocatório, bem como se a aceitação das novas condições pelas licitantes permite a alteração da distância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital vincula a Administração Pública e os licitantes, constituindo lei interna do certame, nos termos do art. 6º da Lei n. 14.133/2021. 4. É incontroverso que todos os licitantes se submeteram aos testes na distância de 4,6 metros, e a impetrante não fez qualquer oposição, quando indagada no dia da realização, às condições estabelecidas, inclusive, a distância já havia sido aferida pela própria Apelante, CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos), antes da chegada da Comissão Técnica ao local. 5. Sobreleva notar que a finalidade do Edital é garantir a observância de princípios como os da isonomia, publicidade e impessoalidade (art. 3º da Lei n. 14.133/2021), o que foi respeitado, uma vez que as empresas foram submetidas às mesmas condições no dia dos testes e elas mesmas fizeram a aferição da distância de 4,6 metros antes da chegada da comissão técnica. 6. A distância não interferiu no atendimento das especificações técnicas do Edital para o item 4 do mesmo lote, do qual a impetrante se sagrou vencedora. 7. O comportamento da apelante traduz manobra rechaçada pela jurisprudência, a denominada nulidade de algibeira, ao pretender se valer do vício não arguido no momento oportuno. 8. A nulidade do certame exigiria, outrossim, que estivesse demonstrada, por prova pré-constituída, que alteração da distância tenha influenciado o resultado. A impetrante aduz que, utilizando um software de simulação balística “Ballistic Explorer Oehler Version 6.8.3”, demonstrou para comissão técnica após o resultado do certame, que, caso a distância utilizada realmente tivesse sido a de 16m, como determinado pelo Edital, a velocidade da munição seria de 308 m/s, em plena observância às exigências do Edital. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito alegado, uma vez que o rito não admite dilação probatória. Referida prova não foi aceita administrativamente, diante da conclusão de que a distância não interferiu no atendimento das especificações técnicas do Edital. Portanto, seria necessária a dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não há que se falar em nulidade do certame quando as licitantes concordaram com a alteração da distância prevista no Edital. 2. A nulidade levantada após a concordância com a alteração da distância prevista no Edital traduz-se em manobra vedada pelo ordenamento jurídico. 3. A prova de que a alteração da distância prevista no Edital influenciou o resultado deve ser pré-constituída. 4. A finalidade do Edital é garantir a observância de princípios como os da isonomia, publicidade e impessoalidade.”
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