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TCUacordao

Acórdão TCU 2587/2026 - Segunda Câmara

Relator
AUGUSTO NARDES
Órgão Julgador
Segunda Câmara
Julgamento
09/06/2026

Resumo gerado por IA

O Tribunal de Contas da União reafirmou que a execução parcial de um objeto contratual sem utilidade prática ou fruição pela sociedade configura dano ao erário pelo valor total investido, resultando em contas irregulares e multa. A decisão destaca que falhas graves na gestão de contratos de repasse não são justificadas por dificuldades genéricas, exigindo a responsabilização dos gestores conforme os critérios de culpabilidade da LINDB e as sanções previstas nos artigos 155 e 156 da Lei 14.133/2021. Na prática, o gestor deve assegurar que cada etapa concluída possua funcionalidade autônoma, sob pena de devolução integral dos recursos caso a obra ou serviço permaneça inacabado e imprestável. O entendimento reforça a necessidade de fiscalização rigorosa e planejamento, alinhando-se ao dever de eficiência e ao regime de extinção contratual por inadimplemento previstos nos artigos 137 e 139 da Nova Lei de Licitações.

Ementa

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DA TESE DE UNICIDADE DO MARCO INTERRUPTIVO. AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE COM BASE NA LINDB. INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO ÚTIL OU FRUIÇÃO DA PARCELA EXECUTADA. PROVIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DÉBITO E DA MULTA.

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Temas

Contratos Administrativos

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