Resumo gerado por IA
O TCU determinou que, em licitações de publicidade por melhor técnica, a comissão deve justificar cada nota de forma específica, detalhando os motivos exatos para a perda de pontos em cada quesito avaliado. A decisão reforça que a ausência de fundamentação adequada e a falta de reavaliação obrigatória quando há discrepância superior a 20% entre as notas dos avaliadores ferem o princípio da motivação e geram risco de direcionamento. Na prática, os gestores devem garantir que o julgamento técnico seja transparente e auditável, permitindo que as empresas compreendam as falhas apontadas e exerçam seu direito de defesa. Esse entendimento alinha-se aos princípios da transparência e do julgamento objetivo previstos no Art. 5º e Art. 33 da Lei 14.133/2021, além de observar as diretrizes de planejamento e seleção da proposta mais vantajosa dos Artigos 18 e 36.
Ementa
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCORRÊNCIA. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA NOTAS DE PONTUAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS QUESITOS COM DIFERENÇA SUPERIOR A 20% ENTRE A MAIOR E A MENOR PONTUAÇÃO. RISCO DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME. CONHECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO PERIGO DA DEMORA E DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO DO PERIGO DA DEMORA REVERSO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO CERTAME. OITIVA. CONSTRUÇÃO PARTICIPATIVA DE DELIBERAÇÕES. REFERENDO DA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO PARA O RETORNO DE FASE DO CERTAME E ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECOMENDAÇÃO À SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. COMUNICAÇÕES. Nas licitações de serviços de publicidade, processadas mediante critério de julgamento por melhor técnica, a pontuação atribuída pela comissão a cada quesito técnico constante do edital deverá ser justificada de maneira adequada, suficiente e específica, considerando o atendimento ou não, pela licitante, a cada aspecto a ser avaliado dentro do quesito, além dos motivos que levaram à redução da nota, em atendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999.
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