Resumo gerado por IA
O processo analisa consulta sobre a viabilidade jurídica de um Município doar bem imóvel público ao instituto de previdência de seus servidores municipais. Concluiu-se que a doação é legalmente possível, desde que preenchidos os requisitos de relevante interesse público justificado, avaliação prévia e autorização legislativa específica. No regime das licitações e alienações públicas, esse entendimento reflete a regra geral em que a doação de imóveis entre entidades da Administração Pública prescinde de certame concorrencial, hipótese mantida pela Lei nº 14.133/2021 no rol de licitação dispensada para alienação de bens públicos (art. 76, I, "a").
Ementa
1. É lícito que o Município faça doação de imóvel do seu patrimônio para o Instituto de Previdência do próprio Município, desde que cumprindo o preceito do art. 17, caput, inciso I, alínea “b”, da lei 8666/93, ressalvadas as alíneas “f, h, i”, seja observado: a) interesse público devidamente justificado.Visando a preservação do interesse público, caso venha a desvanecer os motivos que ensejaram o ato de doação, é necessário cláusula de reversão nos termos do art. 547, do Código Civil.b) realização de avaliação prévia do imóvel; c) autorização legislativa por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo. 2. Visando a preservação do interesse público, caso venha a desvanecer os motivos que ensejaram o ato de doação, é necessário cláusula de reversão nos termos do art. 547, do Código Civil. Indexação: MUNICÍPIO. DOAÇÃO. BEM IMÓVEL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. CLÁUSULA DE REVERSÃO
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 3 páginasLer
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