Resumo gerado por IA
O processo trata de um recurso contra multa aplicada em auditoria sobre a compra de kits de saúde bucal por inexigibilidade, apontando falhas no Estudo Técnico Preliminar (ETP), na formação de preços e no controle de distribuição. O Tribunal decidiu dar provimento ao recurso para afastar a multa, considerando que as falhas formais não causaram dano ao erário e que a gestão buscou mitigar prejuízos com a devolução de parte dos itens. A decisão reforça que, sob a Lei 14.133/2021, deficiências no ETP e no planejamento podem ser convertidas em recomendações e ressalvas, em vez de sanções pecuniárias, quando não houver erro grosseiro ou prejuízo financeiro efetivo.
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Teófila Maria Macêdo Valença Correia, por intermédio de advogado, em face do Acórdão T.C. n 654/2026, que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão T.C. n 393/2026, mantendo o julgamento pela regularidade com ressalvas do objeto daAuditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Buíque, exercício de 2024, bem como a multa que lhe foi aplicada. A Auditoria Especial teve por objeto o Processo Licitatório n 065/2024 Inexigibilidade n 013/2024, relativo à aquisição de 16.296 kits de saúde bucal, no valor total de R$ 2.607.360,00. Em suas razões, a recorrente sustenta, inicialmente, a tempestividade do Recurso, afirmando que o Acórdão T.C. n 654/2026 foi publicado em 23/04 /2026 e que o prazo recursal se encerraria em 05/06/2026. No mérito, insurge-se contra os fundamentos que ensejaram a aplicação da multa, relacionados à formação e composição dos preços, à alegada ineficiência na elaboração e utilização do Estudo Técnico Preliminar ETP e à inexistência de planejamento e controle no recebimento e na distribuição dos kits de saúde bucal. Quanto à formação dos preços, alega que foi realizada cotação junto à Editora Camano S.A. Ltda., empresa que detinha a exclusividade de fornecimento dos kits, em observância ao art. 23, 4, da Lei Federal n 14.133/2021. Defende que a contratação por inexigibilidade se justificou pela exclusividade na comercialização do material didático escolhido e por sua adequação às necessidades da Administração Municipal. Afirma que o processo de contratação continha declaração de exclusividade, justificativa técnica e justificativa pedagógica, nas quais teriam sido demonstradas as características do material e sua adequação ao projeto Vamos Aprender Mais Sobre Saúde Bucal. Sustenta, ainda, que a escolha do material didático estaria inserida no âmbito do mérito administrativo. Argumenta que os materiais adquiridos por outros municípios, utilizados como referência
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