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TCE-PEacordao

ACORDAO 1763/2026 TCE-PE (Consulta)

Processo: 26100967-9

Relator
VALDECIR PASCOAL
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
24/08/2026

Resumo gerado por IA

Esta consulta trata da base de cálculo para o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal, questionando se o valor deve seguir a receita efetiva do ano anterior ou a previsão da Lei Orçamentária Anual (LOA). O Tribunal concluiu que a receita arrecadada no exercício anterior serve apenas para fixar o limite máximo constitucional de gastos (Art. 29-A da CF), enquanto o valor real a ser repassado é definido pela dotação orçamentária fixada na LOA vigente. Embora o tema foque em Direito Financeiro, ele impacta o Direito Administrativo ao delimitar a disponibilidade financeira da Câmara para realizar licitações e contratações sob a Lei 14.133/2021, que exige a prévia indicação de dotação orçamentária para a validade de qualquer ajuste.

Ementa

EMENTA: CONSULTA. DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. ART. 29- A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE LIMITE MÁXIMO DE DESPESA E VALOR EFETIVO DE REPASSE. BASE DE CÁLCULO DO REPASSE MENSAL VINCULADA À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. CONHECIMENTO E RESPOSTA. I. CASO EM EXAME 1. Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Exu questionando se os recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, a título de duodécimo previsto no art. 29-A da Constituição Federal, devem ser liberados com base na receita tributária e nas transferências constitucionais efetivamente arrecadadas no exercício financeiro anterior, e não com base na mera previsão hipotética da receita municipal constante da Lei Orçamentária Anual (LOA). II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O valor efetivo do repasse mensal (duodécimo) é definido pelos créditos orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual (LOA), elaborada a partir da proposta orçamentária da própria Câmara Municipal, observado o processo legislativo orçamentário e respeitado o limite constitucional do art. 29-A. O art. 29-A da Constituição Federal estabelece limite máximo (teto) para o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, calculado com base no somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício financeiro anterior, mas não disciplina, em si, o valor exato do repasse mensal de duodécimo devido à Câmara. Por se tratar de um limite máximo, o comando constitucional do art. 29-A não gera direito automático de o Poder Legislativo receber, a título de duodécimo, o valor dele decorrente, de modo que o repasse não corresponde necessariamente à aplicação dos percentuais constitucionais sobre a receita do exercício anterior, estando apenas limitado a esse montante (precedentes: Acórdãos T.C. n 154 /2012 e T.C. n 1178/2023). Caso o valor orçado para o Poder Legislativo seja inferior ao limite do art. 29-A, o repasse deve ser efetuado com base no montante fixado no orçamento, sendo

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 15 páginasLer

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