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TRF5acordao

APELAÇÃO CÍVEL 0801120-74.2023.4.05.8500 - TRF5

Processo: 0801120-74.2023.4.05.8500

Relator
CLAUDIO KITNER
Órgão Julgador
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
Julgamento
25/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de uma execução de título extrajudicial movida pela União para cobrar multa aplicada pelo TCU, após irregularidades na execução de um convênio que envolvia a contratação de artistas por inexigibilidade de licitação. O TRF5 decidiu que o controle judicial sobre decisões do Tribunal de Contas é limitado à legalidade e ao devido processo legal, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito técnico-financeiro ou o ônus da prova sobre o uso de recursos públicos. A decisão reforça que, em conformidade com a Lei 14.133/2021, a contratação direta por inexigibilidade exige a comprovação documental rigorosa da exclusividade e do regular emprego das verbas, sob pena de responsabilização do gestor perante os órgãos de controle externo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BOM E REGULAR EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos por entidade convenente, para declarar a nulidade do débito consubstanciado em acórdão do Tribunal de Contas da União e extinguir a execução de título extrajudicial correlata, com condenação da embargada em honorários advocatícios. O título origina-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, na qual foram impugnados os dispêndios de convênio celebrado para a realização de evento cultural, culminando na aplicação de multa mantida em grau de recurso administrativo. Na origem, rejeitou-se o capítulo relativo ao cerceamento de defesa, por reconhecer-se pleno acesso da embargante ao processo administrativo, e acolheu-se a tese da embargante quanto às irregularidades apontadas pela Corte de Contas, por se entenderem ausentes elementos concretos de direcionamento, simulação de exclusividade ou prejuízo ao erário, e por reputar-se não exigível a produção de registros fotográficos ou audiovisuais não previamente delimitados pelo convênio. A União sustentou que o controle jurisdicional sobre deliberação da Corte de Contas restringe-se à legalidade do procedimento, sem que caiba ao Judiciário substituir o juízo técnico-financeiro do órgão de controle externo; que a cláusula convenial exigia contrato de exclusividade dos artistas registrado em cartório, documento distinto da autorização restrita ao evento; que incumbia à convenente comprovar a regular aplicação dos recursos federais recebidos, ônus reputado descumprido quanto ao repasse aos artistas; e que a prova produzida em juízo não infirmou as conclusões técnicas da Corte de Contas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber quais os limites do controle jurisdicional sobre deliberação do Tribunal de Contas da União que impôs multa por irregularidades apuradas na execução de convênio federal; e (ii) saber a quem incumbe o ônus de comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos repassados à entidade convenente. RAZÕES DE DECIDIR O capítulo da sentença que afastou o cerceamento de defesa não foi impugnado por nenhuma das partes, permanecendo fora da devolutividade recursal. Deliberações do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa ostentam eficácia de título executivo por força do art. 71, § 3º, da CF/1988, integrando o rol do art. 784, XII, do CPC/15, e a competência para julgar as contas de quem administre, arrecade, guarde ou gerencie recursos públicos federais decorre dos arts. 70 e 71, II, da CF/1988. O controle jurisdicional sobre tais deliberações exerce-se em extensão delimitada, restrita à legalidade do procedimento, à observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação, e à correção de ilegalidade manifesta ou de teratologia, sem que caiba ao Judiciário atuar como instância revisora ordinária do juízo técnico-financeiro reservado ao órgão constitucionalmente incumbido do controle externo (Precedente: TRF5, 1ª Turma, AC 0800142-72.2019.4.05.8101, Rel. Des. Fed. Cláudio Kitner, j. 03/08/2026). A investigação da certeza, da liquidez e da exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 917 do CPC/15, não se confunde com a substituição da valoração técnica da Corte de Contas por outra, formada sobre os mesmos elementos e sem apontamento de vício, o que se verificou na sentença recorrida ao reponderar prova já examinada pelo órgão de controle sem indicação de erro de fato ou de ilegalidade. A exigência de contrato de exclusividade dos artistas registrado em cartório, prevista na cláusula convenial e distinta da autorização res

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 3 páginasLer

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