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TRF5acordao

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805362-26.2025.4.05.8300 - TRF5

Processo: 0805362-26.2025.4.05.8300

Relator
BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA
Órgão Julgador
GAB 18 - DES. GERMANA MORAES
Julgamento
30/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo discute a validade de sanções administrativas (multa milionária e impedimento de licitar) aplicadas a uma empresa que desistiu de sua proposta em um pregão eletrônico devido a erros na composição de custos. O Tribunal manteve a anulação das penalidades por considerar que a Administração Pública não observou os princípios da proporcionalidade e da motivação, falhando em demonstrar má-fé ou prejuízo concreto que justificasse sanções tão severas. A decisão reforça que, sob a égide do Direito Administrativo Sancionador e da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), o controle judicial deve garantir que a dosimetria da pena considere a gravidade da conduta e a razoabilidade, vedando punições automáticas ou desproporcionais.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NÃO MANUTENÇÃO DA PROPOSTA. MULTA COMPENSATÓRIA. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. MOTIVAÇÃO E DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. apelação e remessa necessária interposta pela União Federal em face de sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo nº 23.024-COLOG/CO e das sanções aplicadas à autora em razão da não manutenção da proposta apresentada para o item 4 do Pregão Eletrônico SRP nº 002/2023-COLOG. Foram impostas multa compensatória, posteriormente fixada em R$ 1.336.816,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais), impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. A apelante alega, em síntese, a regularidade do processo administrativo e a legalidade das sanções. Defende que a não manutenção da proposta constitui infração prevista no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e que a aplicação do impedimento não exige demonstração de dolo ou má-fé, mas a prática injustificada da conduta tipificada. 3. Argumenta, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. sustenta, por fim, que o controle jurisdicional deve limitar-se à legalidade e à legitimidade do ato administrativo, sem substituição do juízo da Administração quanto ao mérito e à escolha da sanção, sob pena de indevida ingerência na esfera administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma controvérsia nos autos: definir a validade das sanções impostas à autora no Processo Administrativo nº 23.024-COLOG/CO, instaurado em razão da desistência da proposta apresentada para o item 4 do Pregão Eletrônico nº 002/2023-COLOG. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença recorrida julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do processo administrativo e das sanções dele decorrentes, entre as quais multa compensatória, impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF. 6. Ao analisar os autos, verifica-se que, é fato incontroverso, que a autora, após apresentar proposta no valor unitário de R$ 19,00 (dezenove reais), requereu sua desclassificação do item 4. 7. A conduta, em princípio, enquadra-se na hipótese de não manutenção da proposta, prevista no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, no artigo 49, V, do Decreto nº 10.024/2019 e no item 22.1.6 do edital. O próprio instrumento convocatório previa multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado. 8. A existência de previsão normativa da infração, contudo, não dispensa a Administração de motivar e individualizar a sanção. O Direito Administrativo Sancionador submete-se aos princípios da legalidade, culpabilidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, expressamente previstos no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999. Não basta constatar formalmente a infração. A autoridade deve demonstrar a adequação da penalidade às circunstâncias concretas da conduta. 9. O controle judicial desses requisitos não representa incursão indevida no mérito administrativo, pois o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. 10. A discricionariedade administrativa não afasta o controle da legalidade do ato, especialmente quanto aos motivos que o sustentam, à adequação da sanção e à observância dos limites normativos do poder punitivo. 11. No caso, a autora justificou a retirada da proposta na constatação de especificações técnicas que não teriam sido adequadamente consideradas na composição do preço. Não há demonstração de fraude, conluio ou propósito deliberado de frustrar o certame. O objeto foi posteriormente adjudicado a outra licitante. 12. A deficiência torna-se mais evidente quanto à multa compensatória. Inicialmente fixada em R$ 3.663.390,00 (três milhões, seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa reais), foi po

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 2 páginasLer

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