Resumo gerado por IA
O Tribunal reafirmou que a execução parcial de um objeto que não resulta em benefício prático para a administração configura desperdício de recursos públicos e gera a obrigação de devolver o valor integral investido. Na prática de contratos, o gestor deve assegurar que cada etapa concluída possua funcionalidade própria, sob pena de responder por débito e multa caso a obra ou serviço permaneça inacabado e inútil. Essa decisão reforça o dever de fiscalização rigorosa previsto nos artigos 115 e 140 da Lei 14.133/2021, que exigem o recebimento do objeto apenas quando houver conformidade com o interesse público. Além disso, a inexecução que causa prejuízo ao erário fundamenta a aplicação das sanções administrativas e rescisórias estabelecidas nos artigos 137, 155 e 156 da Nova Lei de Licitações.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE REPASSE. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO SEM APROVEITAMENTO ÚTIL DA PARCELA EXECUTADA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. CIÊNCIA.
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