Resumo gerado por IA
O TCU decidiu que a administração pública não pode exigir índices contábeis incomuns ou excessivamente restritivos para avaliar a saúde financeira de licitantes, pois isso limita injustificadamente a competitividade. Ao elaborar editais, os gestores devem utilizar indicadores previstos na instrução normativa de regência e justificar tecnicamente qualquer exigência adicional, respeitando os parâmetros de qualificação econômico-financeira dos artigos 69 e 70 da Lei 14.133/2021. No caso concreto, a irregularidade no critério de seleção impediu a prorrogação do contrato atual, reforçando que falhas na fase de habilitação podem comprometer a continuidade de serviços essenciais prevista nos artigos 106 e 107 da Nova Lei de Licitações. Assim, a decisão alerta que exigências de habilitação sem amparo técnico robusto violam o dever de busca pela proposta mais vantajosa e podem levar à anulação de atos administrativos.
Ementa
REPRESENTAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 3ª REGIÃO FISCAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. ADOÇÃO DE ÍNDICE CONTÁBIL NÃO USUAL COMO CRITÉRIO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ATUAL. COMUNICAÇÕES.
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