ACORDAO 2165/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)
Processo: 25100203-2
Resumo gerado por IA
O processo trata de auditoria especial instaurada para apurar supostas irregularidades e restrição à competitividade em licitação para obras de abastecimento de água no Município de Brejão. O Tribunal concluiu pelo arquivamento do feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da revogação do certame e da anulação do contrato pela própria Administração. A decisão reforça a aplicação dos princípios da autotutela, da proporcionalidade e da utilidade processual no controle das contratações públicas, demonstrando que o desfazimento tempestivo dos atos licitatórios ilegais ou inoportunos esvazia o interesse sancionador da Corte de Contas quando não comprovados danos residuais.
Ementa
EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL DE CONFORMIDADE. CONCORRÊNCIA REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Auditoria Especial de Conformidade instaurada na Prefeitura Municipal de Brejão, relativa ao exercício de 2024, com o objetivo de apurar irregularidades na condução da Concorrência n 07 /2024 para a contratação dos serviços de implantação do sistema adutor de abastecimento de água do município, no valor de R$ 14.879.394,85. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A revogação do Processo Licitatório n 047/2024 (Concorrência n 07/2024) pelo órgão competente, conforme publicação no Diário Oficial de Pernambuco, resultou na perda de objeto da Auditoria. 3. A ausência de objeto específico para a fiscalização inviabiliza juridicamente o prosseguimento do exame. 4. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram considerados, bem como a jurisprudência que admite o arquivamento de processos sem objeto subsistente. III. DISPOSITIVO 5. Processo de Auditoria Especial extinto sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto. Arquivamento do processo. IV. TESE 6. A revogação da licitação pela Administração Pública acarreta a perda do objeto da Auditoria Especial e o consequentemente arquivamento do processo. 7. A efetividade jurídica dos certames revogados é eliminada, tornando desnecessário o exame de mérito por parte do Tribunal de Contas. 8. O arquivamento do processo por perda de objeto está em conformidade com precedentes de órgãos judicantes e normativos. CONSIDERANDO a revogação da Concorrência n 07/2024, devidamente comprovada nos autos; CONSIDERANDO a consequente perda superveniente do objeto da presente Auditoria Especial; CONSIDERANDO o disposto no art. 129 da Resolução TC n 15/2010 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO os julgados deste Tribunal de Contas, o objeto do presente processo deJULGAR pelo arquivamento Auditoria Especial - Conformidade. DAR QUITAÇÃO aos Srs
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 4 páginasLer
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