APELAÇÃO CÍVEL 0810691-71.2024.4.05.8100 - TRF5
Processo: 0810691-71.2024.4.05.8100
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O processo discute o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo em razão da desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei nº 12.546/2011. O tribunal negou o recurso, concluindo que a alteração tributária não gerou repercussão direta no custo do contrato, uma vez que o objeto não envolvia o fornecimento de mão de obra residente. A decisão reforça que, sob a égide da Lei nº 14.133/2021 (Art. 134) e da legislação anterior, a revisão contratual por alteração de encargos legais exige a comprovação do impacto efetivo nos preços contratados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não configurando via adequada à rediscussão do mérito já decidido. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, a questão central da controvérsia, qual seja, a ausência de repercussão direta da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) sobre o Contrato nº 15/2012, cujo objeto não compreendia o fornecimento de mão de obra residente, à luz do art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/93 e do art. 134 da Lei nº 14.133/2021. 3. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, do CPC) não exige o exame individualizado de cada dispositivo legal e constitucional invocado pela parte, bastando a apresentação de fundamentos suficientes à solução da causa. 4. As demais alegações de violação a dispositivos legais (Lei nº 12.546/2011, Decreto nº 7.828/2012, Código Civil, Lei nº 10.522/2002) foram examinadas por decorrência lógica das premissas fático-jurídicas fixadas no acórdão, não configurando omissão a ausência de menção literal a cada um deles. 5. As decisões do Tribunal de Contas da União não vinculam o Poder Judiciário quanto à interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma expressa, os limites de eficácia do Acórdão TCU nº 2.859/2013-Plenário. 6. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a matéria legal e constitucional invocada pela embargante foi suficientemente enfrentada, de forma expressa ou por decorrência lógica das premissas fático-jurídicas fixadas no acórdão embargado. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 1 páginasLer
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