Pular para o conteúdo principal
Voltar para Jurisprudência
TCE-PEacordao

ACORDAO 0173521/2021 TCE-PE (Consulta)

Processo: 20510550

Relator
RANILSON RAMOS
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
27/10/2021

Resumo gerado por IA

O processo trata de consulta sobre a possibilidade de acumulação de honorários de partido (parcela fixa) e honorários de êxito em contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados pela Administração Pública. O Tribunal concluiu que tal cumulação é permitida, desde que a parcela fixa observe a tabela da OAB e a de êxito seja paga apenas após o trânsito em julgado favorável, respeitados os limites do Código de Processo Civil e a regra de que a terceirização jurídica é medida excepcional restrita a demandas específicas. Para o regime de contratações públicas, a decisão orienta a modelagem da remuneração e da economicidade em contratos de serviços jurídicos de natureza singular (previstos na Lei nº 14.133/2021 por inexigibilidade), admitindo contratos com cláusula de eficiência ou remuneração variável associada a resultados.

Ementa

Na hipótese de os serviços advocatícios se consubstanciarem em tarefas ou atribuições cotidianas da administração pública, estes não poderão ser objeto de delegação a terceiros, uma vez que tais atividades devem ser desenvolvidas por profissionais habilitados por meio de concurso público. A terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas, devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio ente público, por contrariar o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A terceirização de atividades advocatícias previstas em plano de cargos do órgão ou entidade só é permitida em caráter excepcional nas hipóteses de demanda excessiva, incompatível com o volume de serviço a ser executado por servidores do quadro próprio da Administração ou ainda diante de especificidades do objeto a ser executado. A contratação de serviços advocatícios poderá ser condicionada à cláusula de êxito da ação, devendo o pagamento ao particular contratado somente ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável à Administração Pública, incidente sobre a base de cálculo determinada pela Justiça ao final da demanda, atendidos os ditames previstos no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código Processual Civil Brasileiro, de 2015, além do que – especificamente quanto aos valores pagos – observados os limites percentuais expressamente fixados no parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal. Poderá haver também – cumulativamente com os honorários descritos no item anterior, a pactuação de parcela fixa a título de contraprestação dos serviços advocatícios, observada a tabela de honorários da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Indexação: CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | ATRIBUIÇÕES COTIDIANAS. DELEGAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO | TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE NATUREZA JURÍDICA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONTINUADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL | TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES ADVOCATÍCIAS. EXCEÇÃO. DEMANDA EXCESSIVA. ESPECIFICIDADE | CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS | CLÁUSULA DE ÊXITO. PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE | OAB. TABELA

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 7 páginasLer

Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno

Temas

LicitaçãoDispensa/InexigibilidadeContratos AdministrativosTerceirização