Resumo gerado por IA
Trata-se de consulta formulada por presidente de Câmara Municipal acerca da legalidade de desincorporar e alienar veículos do patrimônio legislativo, com a posterior utilização dos recursos na compra de novos automóveis com base na Lei nº 14.133/2021. O Tribunal de Contas, contudo, não conheceu da consulta porque o questionamento versava sobre um caso concreto e específico da entidade consulente, violando o requisito de formulação de dúvidas estritamente em tese. A decisão reforça que os órgãos de controle externo não exercem consultoria jurídica prévia para homologar procedimentos de alienação ou licitação por leilão antes de sua realização pelos gestores.
Ementa
EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO EM TESE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal acerca da regularidade de procedimento destinado à alienação de veículos do Legislativo e à utilização dos recursos arrecadados para aquisição de novos bens. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A consulta deve ser formulada articuladamente e em tese, de modo a permitir pronunciamento abstrato e normativo desta Corte. 3. A descrição de procedimento administrativo individualizado, acompanhada de pedido de manifestação sobre sua regularidade, configura consulta sobre caso concreto e não atende ao requisito regimental. III. DISPOSITIVO 4. Consulta não conhecida. IV. TESE 5. A consulta destinada à obtenção de pronunciamento prévio sobre procedimento administrativo concreto, sem formulação de questão jurídica em tese, não atende ao art. 199, inciso II, do Regimento Interno do TCE-PE. CONSIDERANDO os termos do Ofício n 084/2026, por meio do qual o Presidente da Câmara Municipal de Terra Nova submeteu a esta Corte consulta acerca da alienação de veículos pertencentes ao patrimônio do Poder Legislativo Municipal e da utilização dos recursos arrecadados para aquisição de novos veículos; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 199, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a consulta deve ser formulada articuladamente e em tese; CONSIDERANDO que a competência consultiva desta Corte possui caráter normativo e se destina ao prejulgamento de tese jurídica, nos termos do art. 2, inciso XIV, da Lei Estadual n 12.600/2004, não se prestando à apreciação antecipada da regularidade de atos concretos de gestão; CONSIDERANDO que o expediente descreve de forma individualizada o procedimento que a Câmara Municipal pretende adotar, incluindo aprovação legislativa, alienação por leilão ou hasta pública, destinação dos valores arrecadados, baixa patrimo
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 4 páginasLer
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