Resumo gerado por IA
O processo trata da possibilidade de Câmaras Municipais adquirirem uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs) para servidores e vereadores. O Tribunal decidiu que a compra é lícita, desde que motivada, prevista no orçamento e sem promoção pessoal, ressaltando que o uso por parlamentares deve ser facultativo para preservar a liberdade do mandato. Para o Direito Administrativo e a Lei 14.133/2021, a decisão reforça que tais itens são bens comuns, exigindo licitação por pregão eletrônico ou contratação direta por valor, sempre precedidas de planejamento (ETP e TR) e vedado o fracionamento de despesas.
Ementa
1. As Câmaras Municipais podem regulamentar e adquirir uniformes para servidores efetivos e comissionados, bem como uniformes iguais ou distintos para vereadores, desde que tais vestimentas não apresentem promoção pessoal ou político-partidária, sejam observados os pressupostos de motivação e compatibilidade com as disponibilidades orçamentárias e respeitadas as normas de licitações e contratações públicas. 2. A utilização de uniformes pelos vereadores deve ser facultativa, com vistas a preservar o direito de livre exercício do mandato parlamentar, protegido pelo art. 29, VIII, da Constituição Federal, e que pode se manifestar por meio do vestuário. 3. É possível o fornecimento de equipamentos de segurança (EPIs) aos servidores e vereadores para a realização de fiscalizações in loco que demandem tais recursos. 4. A aquisição de uniformes por órgãos e entidades da Administração Pública está sujeita aos ditames da Lei n. 14.133/2021, devendo, em regra, ser precedida de procedimento licitatório, na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, em razão da natureza de bem comum do objeto. 5. A contratação deve ser precedida de planejamento adequado, com a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR), observando-se os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, eficiência, economicidade e publicidade. 6. É admissível a contratação direta com fundamento no art. 75, II, da Lei n. 14.133/2021, quando o valor total da contratação não ultrapassar o limite legal vigente por exercício financeiro e por Unidade Gestora, vedado o fracionamento da despesa. Nessas hipóteses, o processo deve conter todos os documentos exigidos e a contratação deve ser amplamente divulgada em sítio oficial, conforme os arts. 72, parágrafo único, e 94 da Lei n. 14.133/2021.
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