Resumo gerado por IA
O processo trata da suspensão unilateral de serviços médicos eletivos por uma empresa credenciada, que alegou inadimplemento da Administração Pública para interromper os atendimentos sem aviso prévio. O Tribunal decidiu que a interrupção é ilegal, pois a "exceção do contrato não cumprido" não autoriza a paralisação abrupta de serviços essenciais, devendo prevalecer o princípio da continuidade do serviço público. Sob a ótica da Lei 14.133/2021, a decisão reforça que o contratado deve observar prazos legais e procedimentos formais antes de suspender atividades, priorizando o interesse público e a manutenção da assistência à saúde.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para declarar a ilegalidade da suspensão de serviços médicos e determinar o restabelecimento integral das atividades previstas em termo de credenciamento. 2. A demanda decorre da suspensão unilateral, sem aviso prévio, de atendimentos eletivos a beneficiários de plano de saúde público. 3. O juízo de origem confirmou tutela de urgência e condenou a recorrente a manter os serviços, além do pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão unilateral de serviços médicos eletivos, diante de alegado inadimplemento da Administração, é juridicamente válida; e (ii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido autoriza a interrupção de serviços públicos essenciais no âmbito de contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato administrativo impõe regime jurídico próprio, com incidência dos princípios da continuidade do serviço público, supremacia do interesse público e vedação da autotutela privada. 6. A suspensão unilateral de serviços essenciais à saúde, sem aviso prévio e sem procedimento formal, viola as cláusulas contratuais e o regime legal aplicável. 7. O termo de credenciamento exige aviso prévio mínimo de 60 dias para descredenciamento, o que não foi observado pelo recorrente. 8. A Lei nº 8.666/1993 admite a rescisão contratual em caso de atraso superior a 90 dias, mas não autoriza a interrupção imediata e unilateral da prestação. 9. A Lei nº 14.133/2021 reforça a necessidade de continuidade do contrato e prevê mecanismos específicos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, vedando a paralisação abrupta do serviço. 10. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, não se aplica automaticamente aos contratos administrativos, sobretudo quando há prestação de serviço essencial à coletividade. 11. A jurisprudência reafirma a impossibilidade de interrupção unilateral do serviço público, mesmo diante de inadimplemento estatal, devendo o contratado buscar vias administrativas ou judiciais adequadas. 12. A suspensão de procedimentos eletivos, embora parcial, compromete a assistência à saúde e gera risco concreto aos usuários, inclusive com cancelamento de cirurgias previamente agendadas. 13. A recorrente não comprovou atraso superior ao limite legal nem a adoção de medidas formais prévias, o que evidencia a ilegalidade da conduta. 14. A manutenção da sentença preserva a legalidade, a segurança jurídica e a continuidade do serviço público essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção do contrato não cumprido não autoriza a suspensão unilateral de contratos administrativos que envolvam serviços essenciais. 2. A continuidade do serviço público de saúde prevalece sobre alegações de inadimplemento contratual, devendo o particular utilizar meios legais próprios para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro”. ____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 475 e 476 do CC; arts. 77 e 78, XV, da Lei nº 8.666/1993; arts. 5º, 92, 104 e seguintes da Lei nº 14.133/2021; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Acórdão n. 486831, processo n. 20060110585607APC, Rel. Leila Arlanch, 6ª Turma Cível, julgado em 2/3/2011, DJe 17/3/2011; Acórdão n. 1352319, processo n. 0705705-14.2020.8.07.0018, Rel. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, julgado em 30/6/2021, DJe 29/7/2021; Acórdão n. 1103552, processo n. 0700340-81.2017.8.07.0018, Rel. Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 13/6/2018, DJe 19/6/2018.
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