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TCUacordao

Acórdão TCU 5136/2026 - Segunda Câmara

Relator
AUGUSTO NARDES
Órgão Julgador
Segunda Câmara
Julgamento
13/10/2026

Resumo gerado por IA

RESUMO EXECUTIVO: O TCU reafirmou que a execução física de um objeto não basta para aprovar as contas, sendo indispensável apresentar extratos bancários completos para comprovar o nexo causal entre o dinheiro público recebido e as despesas realizadas. A decisão esclarece que multas contratuais, por possuírem natureza punitiva e não ressarcitória, devem ser excluídas do cálculo do débito principal, que deve se limitar ao prejuízo real causado ao erário. O Tribunal também aplicou o conceito de erro grosseiro da LINDB ao gestor que ignora reiteradamente diligências oficiais, conduta que atrai as sanções previstas nos artigos 156 e 161 da Lei 14.133/2021. Por fim, para evitar a dupla punição pelo mesmo fato, a Corte admitiu que valores pagos a título de multa contratual junto ao órgão de origem podem ser abatidos de eventuais multas aplicadas pelo próprio TCU.

Ementa

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE). CONTRATO DE INVESTIMENTO BRDE/FSA (PRODAV 05). PROJETO CULTURAL AUDIOVISUAL ("MAMACARRÃO"). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA COMPLEMENTAR (EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS E PROVA DE ENCERRAMENTO DE CONTA). NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE FINANCEIRO. CITAÇÃO DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL E DA RESPECTIVA FIRMA INDIVIDUAL. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (RESOLUÇÃO-TCU 344/2022). INCLUSÃO INDEVIDA DE MULTA CONTRATUAL DE 20% NO CÁLCULO DO DÉBITO PELO INSTAURADOR. NATUREZA SANCIONATÓRIA DA MULTA VERSUS NATUREZA RESSARCITÓRIA DO DÉBITO. EXPURGO DA PARCELA PUNITIVA DA BASE DO DÉBITO. DÉBITO SOLIDÁRIO LIMITADO AO VALOR HISTÓRICO ORIGINAL DO REPASSE. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AO FUNDO NACIONAL DE CULTURA (FNC/FSA). JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57 DA LEI 8.443/1992 À PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LINDB (ERRO GROSSEIRO). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM E AO ART. 22, § 3º, DA LINDB. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU QUITAÇÃO DA MULTA APLICADA PELO TCU EM CASO DE PAGAMENTO DA SANÇÃO CONTRATUAL JUNTO À JURISDICIONADA. 1. A execução do objeto de projeto cultural, desacompanhada dos extratos bancários completos e contínuos das contas de captação e movimentação, inviabiliza o estabelecimento do indispensável nexo de causalidade entre os recursos públicos federais aportados e as despesas efetuadas, impondo o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito do gestor (art. 70, parágrafo único, da CF/1988 e art. 93 do Decreto-Lei 200/1967). 2. A multa contratual prevista em ajustes operados por agências reguladoras possui natureza estritamente sancionatória e não deve compor o valor do débito a ser imputado em tomada de contas especial, cujo escopo ressarcitório limita-se à recomposição do real prejuízo sofrido pelo erário (Acórdão 1.602/2026-Plenário e Acórdão 3.974/2026-Segunda Câmara). 3. Em respeito à vedação ao ne bis in idem e ao disposto no art. 22, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), o eventual recolhimento perante a Ancine da multa contratual referente aos mesmos fatos geradores poderá ser considerado pelo Tribunal para fins de abatimento ou quitação da multa aplicável com esteio no art. 57 da Lei 8.443/1992. 4. O descumprimento injustificado do dever de prestar contas e o desatendimento reiterado a diligências oficiais formuladas pelo órgão concedente caracterizam grave inobservância do dever de cuidado exigível do administrador médio, configurando erro grosseiro nos termos do art. 28 da LINDB.

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Temas

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