Resumo gerado por IA
O Tribunal decidiu que, embora a empresa e seu administrador não tenham comprovado a aplicação integral de recursos de subvenção econômica, o processo deve ser arquivado devido ao baixo valor do prejuízo remanescente. Essa medida prioriza a economia processual e a racionalidade administrativa, evitando que o custo da cobrança judicial supere o montante a ser recuperado aos cofres públicos. Na prática de contratos, a decisão reforça que a execução parcial sem justificativa gera débito, mas a Administração pode aplicar o princípio da eficiência para encerrar processos de baixa materialidade. O entendimento dialoga com os artigos 156 e 159 da Lei 14.133/2021, que tratam da responsabilidade do contratado e da eficácia das sanções, destacando que o arquivamento por conveniência administrativa não extingue a dívida nem isenta os responsáveis de futura cobrança administrativa.
Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FINEP. RECURSOS DO FNDCT. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA E DO SÓCIO ADMINISTRADOR. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. DÉBITO REMANESCENTE DE BAIXA MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO, SEM CANCELAMENTO DO DÉBITO, POR RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA E ECONOMIA PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 213 DO RI/TCU.
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