Resumo gerado por IA
O processo trata de consulta sobre a possibilidade de Estados e Municípios alterarem, por lei local, os limites mínimos de valor, os prazos de vigência e as vedações de objeto estabelecidos pela Lei Federal nº 11.079/2004 para Parcerias Público-Privadas (PPPs). O Tribunal Pleno concluiu que essas regras possuem natureza de normas gerais sobre licitações e contratações, matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, XXVII, da CF/88), sendo vedado aos demais entes federativos flexibilizá-las. A decisão reforça para o regime de compras públicas, inclusive sob a Lei nº 14.133/2021, que os entes subnacionais devem respeitar as balizas federais e adotar os modelos contratuais ordinários quando as pretensões não cumprirem os requisitos legais específicos das PPPs.
Ementa
1. A Lei Federal nº 11.079/04 instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Assim, não pode o ente federativo alterar, por lei específica, os limites e as vedações contidas nos incisos I, II e III do § 4º do seu artigo 2º. 2. Deve o ente federativo procurar na legislação de compras governamentais a que melhor se adequa ao objeto pretendido, como, por exemplo, o novel Regime Diferenciado de Compras – RDC. Indexação: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PPP. LEI FEDERAL 11079/2004. ALTERAÇÃO. PROIBIÇÃO
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 2 páginasLer
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