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TCUacordao

Acórdão TCU 5232/2026 - Segunda Câmara

Relator
ANTONIO ANASTASIA
Órgão Julgador
Segunda Câmara
Julgamento
27/10/2026

Resumo gerado por IA

A compra de bens com recursos públicos por valores superiores aos apurados na pesquisa prévia de mercado configura superfaturamento e gera a obrigação de devolver os valores pagos a mais, além de multa aos responsáveis. Na prática das contratações, a estimativa de custos não serve apenas para cumprir uma formalidade, mas atua como teto vinculante para assegurar a vantajosidade das aquisições e evitar o dano ao erário. Essa diretriz reforça a aplicação dos arts. 11 e 23 da Lei 14.133/2021, que impõem a correta precificação de mercado como salvaguarda da economicidade, bem como do art. 73, que veda contratações diretas com sobrepreço. Gestores e fiscais devem confrontar rigorosamente as propostas finais com a pesquisa de preços realizada antes de autorizar qualquer pagamento.

Ementa

ACORDOS FORMAIS DE CONTRIBUIÇÃO. REPASSE DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO E ITENS ELETRÔNICOS. PREÇOS UNITÁRIOS DE AQUISIÇÃO ACIMA DA PESQUISA DE PREÇO REALIZADA. SUPERFATURAMENTO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS. COMUNICAÇÕES.

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