Resumo gerado por IA
O processo trata dos limites e requisitos para a concessão de reajuste, repactuação ou revisão econômico-financeira relativos a contratos administrativos já extintos, no âmbito de empresas estatais. O Tribunal concluiu que esses pleitos são devidos se requeridos tempestivamente durante a vigência do contrato, sendo inadmissíveis pedidos posteriores em razão da boa-fé objetiva e da preclusão lógica (*supressio*), ressalvadas hipóteses excepcionais imprevisíveis; além disso, vedou aditivos após a extinção do ajuste, exigindo termo próprio de reconhecimento de dívida. Esse entendimento consolida princípios vitais para o Direito Administrativo sancionador e contratual, alinhando-se à sistemática da Lei nº 14.133/2021 (arts. 131 e 132), que também exige a formalização do reequilíbrio antes da prorrogação ou do encerramento do contrato sob pena de preclusão.
Ementa
É admissível o pagamento de reajuste em sentido estrito, repactuação ou revisão contratual relativo a contrato extinto, desde que o pedido tenha sido formalmente protocolado durante a vigência e permaneça pendente de apreciação pela empresa estatal, pois a mora administrativa não acarreta a perda do direito tempestivamente exercido. Os pedidos de recomposição de preços formulados após a extinção do contrato são, em regra, inadmissíveis, em razão da boa-fé objetiva e da supressio, quando o contratado, silente nas datas-base e nos aditivos firmados sem ressalva, pretende posteriormente a cobrança retroativa. Ressalvam-se a revisão fundada em fato extraordinário ocorrido durante a vigência, formulada em prazo razoável a partir da ciência do fato e de seus efeitos, dentro do prazo prescricional, e a repactuação decorrente de norma coletiva de trabalho com efeitos retroativos ao período de execução, registrada ou homologada tardiamente, quando o retardo não for imputável ao contratado. É válida e recomendável a fixação, no contrato e no regulamento interno de licitações e contratos da empresa estatal, de prazos e condições para o exercício dos direitos de recomposição de preços, os quais vinculam as partes, nos termos dos arts. 40 e 69, incisos III e VII, da Lei Federal nº 13.303/2016. Extinto o contrato, é vedado o uso de apostilamento ou termo aditivo para a formalização de créditos remanescentes, por pressuporem contrato em execução, devendo o reconhecimento ocorrer mediante termo próprio de reconhecimento de dívida, de natureza indenizatória, lavrado pela autoridade competente conforme o estatuto social e o regulamento interno da empresa estatal. Nas empresas estatais dependentes, integrantes do orçamento fiscal, o pagamento de crédito referente a exercício financeiro já encerrado deve ser empenhado à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964; nas empresas estatais independentes, o reconhecimento do passivo deve observar o regime contábil societário, sem incidência das normas de execução orçamentária pública. Não há exigência legal de instauração de processo administrativo autônomo para o reconhecimento e o pagamento dos créditos, podendo a tramitação ocorrer no próprio expediente da contratação ou do pagamento, desde que asseguradas avaliações técnica, jurídica e orçamentário-financeira. Exige-se processo específico quando, nas empresas estatais dependentes, o pagamento se referir a exercício financeiro encerrado, quando houver controvérsia que reclame contraditório ou quando se tratar de revisão contratual. O Decreto Federal nº 20.910/1932 não se aplica, em regra, às empresas estatais, pessoas jurídicas de direito privado, cujas obrigações se submetem aos prazos prescricionais do Código Civil. Aplica-se, contudo, o prazo quinquenal fazendário, por equiparação, às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, perfil em que ordinariamente se enquadram as empresas estatais dependentes. Qualquer que seja o prazo prescricional aplicável, seu termo inicial não corresponde à extinção do contrato, mas à data em que cada parcela ou pretensão se tornou exigível, em observância ao Princípio da Actio nata e à lógica das relações de trato sucessivo consagrada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No reajuste em sentido estrito e na repactuação, o prazo flui autonomamente a partir da exigibilidade de cada parcela ou data-base, única ou múltipla, conforme a composição dos custos; na revisão contratual, conta-se da data do fato gerador do desequilíbrio ou da ciência inequívoca de seus efeitos. Admite-se uma única interrupção do prazo prescricional, pelas causas previstas no art. 202 do Código Civil ou, no regime fazendário, na forma do art. 9º do Decreto Federal nº 20.910/1932, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. O requerimento administrativo tempestivamente formulado impede a fluência do prazo em desfavor do credor enquanto permanecer pendente de apreciação, sem alcançar parcelas cuja prescrição já tenha sido consumada antes do pedido. Indexação: PROCESSO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO, REPACTUAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS EXTINTOS | CONCESSÃO DE REAJUSTE CONDICIONAL. PLEITO FORMALIZADO NO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA | EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO, REPACTUAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS EXTINTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO | PLEITOS APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ADITIVOS ASSINADOS SEM RESSALVAS. PRAZO PRESCRICIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ATRIBUÍVEIS AO PRESTADOR | EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATOS REGIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 13.303/2016. REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO, REPACTUAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL | AJUSTE BASEADO NO REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. PRAZOS E DIRETRIZES PARA O GOZO DOS DIREITOS DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO | EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATOS EXTINTOS | NÃO É PERMITIDO TERMO ADITIVO PARA FORMALIZAR SALDOS RESIDUAIS. VIGÊNCIA DO AJUSTE. RECONHECIMENTO DE DÉBITO | EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL | ENTIDADES ESTATAIS DEPENDENTES. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE ANOS ANTERIORES. REGISTRO DA OBRIGAÇÃO PASSIVA. DESPROVIDO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS | PROCESSO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO | ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTE. RECONHECIMENTO E ADIMPLEMENTO. INSTRUÇÃO PROSSIGA NOS PRÓPRIOS AUTOS | PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO, REPACTUAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL | OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PERÍODO FINANCEIRO FINDO. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL | PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL | ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. DESTITUÍDAS DE FINALIDADE LUCRATIVA E AUSENTES DE ÍNDOLE CONCORRENCIAL | PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO, REPACTUAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS EXTINTOS. PRESCRIÇÃO | LAPSO PRESCRICIONAL ADOTADO. CÔMPUTO INICIAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DE EXECUÇÃO CONTINUADA. CONHECIMENTO INDUBITÁVEL DE SEUS IMPACTOS | PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO, REPACTUAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO | HIPÓTESES ELENCADAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL. PARALISA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
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