Resumo gerado por IA
O processo analisa a legalidade de exigências de habilitação em um pregão para compra de cascalho, que incluíam alvará de funcionamento, certificado de balança e certidão negativa de recuperação judicial. O Tribunal julgou a representação parcialmente procedente, proibindo a prorrogação da ata de registro de preços e determinando a realização de uma nova licitação caso o serviço ainda seja necessário. A decisão reforça que, sob a Lei 14.133/2021, o rol de documentos de habilitação é estrito (arts. 62 a 70), vedando a inclusão de certidões ou exigências de qualificação econômico-financeira não previstas expressamente na legislação.
Ementa
Representação da Lei de Licitações. Município de Cruz Machado. Pregão Eletrônico n.º 53/2025. Registro de preços para aquisição de cascalho britado regular, cascalho in natura irregular e cascalho britado fino destinados à manutenção de vias urbanas e rurais. Supostas exigências editalícias indevidas como requisitos de habilitação: certificado de calibração de balança rodoviária, alvará de funcionamento e certidão negativa de recuperação judicial. Rol taxativo de documentos de habilitação (arts. 62 a 70 e art. 69 da Lei n.º 14.133/2021). Procedência parcial. Determinação de não prorrogação da Ata de Registro de Preços e contratos dela decorrentes. Fixação de prazo de 60 dias para comprovação de instauração ou realização de nova licitação, se mantida a necessidade administrativa. Determinações para futuros certames: limitação das exigências de habilitação ao rol legal e vedação de certidões não previstas em lei na qualificação econômico-financeira.
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