Pular para o conteúdo principal
Voltar para Jurisprudência
TCE-PEacordao

ACORDAO 0098026/2026 TCE-PE (RECURSO)

Processo: 23241500

Relator
RODRIGO NOVAES
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
20/05/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de um recurso contra a condenação por superfaturamento na compra de livros paradidáticos, realizada sem a aplicação do desconto mínimo de 20% sobre o preço de capa exigido para compras governamentais. O Tribunal negou o recurso, mantendo a obrigação de ressarcimento ao erário, por entender que o gestor não comprovou a economicidade da contratação nem a compatibilidade dos preços com o mercado. A decisão reforça que, sob a ótica da Lei 14.133/2021, a ausência de justificativa de preços e a inobservância de práticas de mercado configuram sobrepreço, sujeitando os responsáveis a sanções e ao dever de indenizar o prejuízo causado.

Ementa

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE LIVROS PARADIDÁTICOS. AUSÊNCIA DE DESCONTO MÍNIMO DE 20% SOBRE O PREÇO DE CAPA. SUPERFATURAMENTO. DÉBITO IMPUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação da aplicação do desconto mínimo de 20% sobre o preço de capa na aquisição de livros paradidáticos, nos termos da Instrução Normativa n 2/1998, configura violação ao princípio da economicidade e dano ao erário por sobrepreço. 2. O ônus da prova quanto à aplicação do desconto e à compatibilidade do preço com o mercado incumbe ao gestor público, não bastando mera alegação desprovida de documentação comprobatória. 3. A Instrução Normativa n 2/98, embora de origem federal, reflete prática consolidada no mercado editorial para compras governamentais, cuja observância vincula-se ao princípio constitucional da economicidade aplicável a todos os entes 3 TCE-PE/DP FLS. _______ federativos. DESCRIÇÃO DO OBJETO Analisar as alegações do Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão T.C. n 826/2023, proferido pela Segunda Câmara desta Corte de Contas. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto em 26/06/2023 em face do Acórdão T.C. n 826/2023, proferido pela Segunda Câmara desta Corte de Contas, que julgou irregular o objeto do processo de Auditoria Especial, imputando a Dannilo Cavalcante Vieira e a Cibelly Cavalcante Vieira Ferro o débito no valor de R$ 49.900,00, em solidariedade com a empresa Iram Almeida da Silva - ME. O presente processo destina-se a apreciar as razões apresentadas por meio de petição conjunta pelo Sr. Dannilo Cavalcante Vieira, Prefeito do Município de Bom Conselho, de 2013 a 2016, e pela Sra. Cibelly Cavalcante Vieira Ferro, Secretária de Educação do mesmo Município de 2014 a 2016, relativas ao item 2.1.7 das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, qual seja: [2.1.7] FALTA DE EMBASAMENTO LEGAL NA JUSTIFICATIVA DE PREÇO E SUPERFATURAMENTO NAS COMPRAS REALIZADAS; Foi o seguinte o conteúdo da mencionada deliberação rela

Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno

Temas

LicitaçãoDispensa/InexigibilidadeContratos AdministrativosLei 8.666/93Sanções Administrativas

Artigos Relacionados (Lei 14.133/2021)