Resumo gerado por IA
Trata-se de consulta sobre a possibilidade de reajustar preços em contratos de fornecimento de hortifrutigranjeiros com base na variação sazonal e nas tabelas da CEASA. O Tribunal concluiu que as oscilações de preços decorrentes da sazonalidade e do clima constituem álea econômica ordinária e previsível, inerente a esse ramo de atividade, o que impede a revisão contratual por mera aplicação da teoria da imprevisão. No âmbito do Direito Administrativo e da Lei 14.133/2021 (art. 124, II, "d"), o entendimento reforça que o reequilíbrio econômico-financeiro exige a ocorrência de fatos extraordinários, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, não servindo para cobrir flutuações normais de mercado assumidas pelo contratado.
Ementa
É possível a recomposição dos preços de produtos hortifruti considerando como parâmetro a variação dos preços desses produtos contidos na tabela oficial do Centro de Abastecimento - CEASA, em casos de necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que observadas as seguintes condições: a) comprovação de desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, de forma global, e devido a fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis à época de apresentação da proposta comercial pelo fornecedor, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, devidamente demonstrado em parecer técnico elaborado por especialista na área e aprovado por autoridade competente; b) no cálculo da recomposição deve restar evidenciada a variação do preço de cada um dos produtos a ser adquirido, com o desconto da parcela relativa à flutuação já esperada dos preços em função da sazonalidade, e seu impacto no valor total do contrato; c) o estudo deve envolver todos os produtos a serem adquiridos, inclusive considerando os que sofreram variação negativa; d) tão logo seja regularizada a situação extraordinária que ensejou o reequilíbrio dos preços dos produtos (e.g., fortes chuvas, enchentes ou grave seca - desde que atípicas para o período -, crise no sistema de transportes da região etc.), eles devem ser novamente revistos, de ofício, pela Administração;e) sejam mantidas as condições de vantajosidade da proposta inicial do fornecedor em relação aos preços da CEASA à época dessa proposta, sendo considerado o fator de recomposição do preço, calculado como quociente entre o preço contratado e o preço do respectivo produto no CEASA à época da licitação. Assim, o preço do produto resultante do reequilíbrio não poderá ser superior ao preço vigente no CEASA multiplicado pelo referido fator de recomposição. Caso contrário, as condições acordadas devem ser mantidas, conforme art. 37 da Constituição Federal. Indexação: LICITAÇÃO. CONTRATO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRODUTOS HORTIFRUTI. TABELA OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 5 páginasLer
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