Resumo gerado por IA
Ao analisar contratação de vigilância patrimonial, o Tribunal de Contas da União manteve determinações corretivas à Administração, rejeitando recurso por inexistência de vícios na decisão anterior. Na prática, o entendimento reforça que os órgãos devem observar com rigor as regras para a escolha e condução das modalidades licitatórias, alinhando-se aos artigos 28 e 29 da Lei 14.133/2021. Além disso, a decisão serve de alerta para que os gestores aprimorem a fiscalização dos encargos trabalhistas e previdenciários dos terceirizados, dever expressamente imposto pelo artigo 121 da nova lei para evitar a responsabilização do órgão público. Por fim, a atuação do Tribunal evidencia a efetividade do controle externo e social previsto no artigo 170, reforçando a necessidade de transparência e conformidade legal em todas as fases da contratação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DESARMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIAS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. REJEIÇÃO.
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