Resumo gerado por IA
O Tribunal reafirmou que a ausência de prestação de contas em projetos financiados com recursos públicos configura irregularidade grave, resultando na obrigação de ressarcir o erário e na aplicação de multas aos responsáveis. A decisão destaca que sanções administrativas aplicadas anteriormente pelo órgão concedente não devem ser somadas ao valor do débito principal para evitar duplicidade, mas o descumprimento do dever de prestar contas justifica a condenação individualizada. Na prática de contratos e convênios, os gestores devem observar rigorosamente os ritos de fiscalização e sanção previstos nos artigos 156 a 163 da Lei 14.133/2021, garantindo o contraditório antes da aplicação de penalidades. O entendimento reforça que a demonstração efetiva da aplicação dos recursos é a única forma de afastar a presunção de dano ao patrimônio público.
Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA SANÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ALEGAÇÕES ACOLHIDAS DE UM DOS RESPONSÁVEIS E EXCLUSÃO DO POLO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DOS DEMAIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NA DELIBERAÇÃO PROFERIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL, A FIM DE CONSTAR EXCLUSIVAMENTE DO ACÓRDÃO A RESSALVA CONSTANTE DO VOTO CONDUTOR ACERCA DO CONTIDO NO SUBITEM 9.5 DO ACÓRDÃO 1.602/2026-PLENÁRIO.
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