Resumo gerado por IA
O processo trata de embargos de terceiro opostos por ente público para desconstituir a penhora de um complexo hospitalar adquirido via dispensa de licitação e destinado ao serviço público de saúde, apesar da ausência de registro imobiliário definitivo. O tribunal decidiu pela manutenção da posse pública e impenhorabilidade dos imóveis, concluindo que a afetação ao serviço essencial de saúde e a posse anterior à constrição judicial prevalecem sobre a falta de registro formal, conforme as Súmulas 84 e 375 do STJ. Para o Direito Administrativo, a decisão reforça a validade de aquisições administrativas realizadas em contextos de emergência (como na Lei 14.133/2021, art. 75, VIII) e reafirma que bens afetados ao interesse público são impenhoráveis, mesmo que o processo de transferência de propriedade ainda não tenha sido concluído no cartório de imóveis.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENHORA DE COMPLEXO HOSPITALAR ADQUIRIDO E AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE ANTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO, SIMULAÇÃO, DESAFETAÇÃO, SUCESSÃO EMPRESARIAL E NULIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhoras incidentes sobre imóveis integrantes de complexo hospitalar, com reconhecimento da posse do ente público estadual e da insuscetibilidade de constrição judicial em razão da destinação ao serviço público de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se devem subsistir as penhoras averbadas sobre imóveis integrantes de complexo hospitalar adquirido e possuído anteriormente por ente público estadual, embora sem registro imobiliário definitivo, e destinado à prestação de serviço público de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as questões necessárias ao julgamento são apreciadas de forma suficiente, ainda que sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos, e a fundamentação permite compreender as razões de decidir. 4. Não há cerceamento de defesa se a controvérsia é predominantemente documental e as provas pretendidas se mostram dispensáveis diante de documentação administrativa, orçamentária, registral e de destinação pública suficiente à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, inc. I, do CPC. 5. Os embargos de terceiro são via adequada para proteção de posse ou direito incompatível com constrição judicial, não se restringindo ao proprietário registral, conforme CPC, art. 674, § 1º. A posse anterior e a constrição posterior justificam o interesse de agir e a legitimidade ativa. 6. A intervenção do Ministério Público não é obrigatória pela mera presença de pessoa jurídica de direito público ou pela existência de interesse patrimonial estatal, pois eventual apuração de fraude, irregularidade administrativa ou lesão ao erário possui via própria e não se confunde com a discussão possessória e patrimonial dos embargos. 7. A aquisição administrativa do complexo hospitalar, formalizada em contexto de emergência sanitária, com procedimento administrativo, dispensa de licitação, dotação orçamentária, empenho e destinação pública, demonstra suporte administrativo e finalidade pública do negócio. 8. A ausência de registro imobiliário definitivo não impede a proteção possessória do adquirente que não integra a execução, pois o art. 674 do CPC e a Súmula 84 do STJ admitem embargos de terceiro fundados em posse decorrente de aquisição não registrada, especialmente quando as penhoras são posteriores à contratação e à posse. 9. Não se reconhece fraude à execução sem registro prévio de penhora ou prova concreta de má-fé do terceiro adquirente, conforme Súmula 375 do STJ. Alegações de insolvência da alienante ou de dificuldades de satisfação de créditos privados não bastam para infirmar a contratação pública formalizada e a destinação a serviço essencial. 10. Não demonstrada divergência intencional entre vontade declarada e vontade real, com propósito de criar aparência enganosa, é inviável reconhecer simulação. Eventual irregularidade administrativa ou financeira deve ser apurada em via própria. 11. A afetação do imóvel ao serviço público de saúde, comprovada mediante funcionamento como unidade hospitalar da rede pública, afasta a caracterização de bem dominical penhorável. Alegações de subutilização, deterioração pontual ou necessidade de manutenção não equivalem à desafetação. 12. A aquisição de estrutura física e equipamentos para prestação de serviço público de saúde não configura, por si só, sucessão empresarial nem transferência de passivos privados, pois não se demonstra continuidade de atividade econômica privada, fundo de comércio, clientela ou aviamento sob direção estatal. 13. A presunção de legitimidade dos documentos administrativos subsiste enquanto não desconstituído o ato em sede própria, de modo que alegações de vícios em dispensa, preço, autorização legislativa ou procedimento administrativo não autorizam a manutenção da penhora em embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, incs. I, II e III, 355, inc. I, 370, caput e p.u., 489, § 1º, inc. IV, 674, caput e § 1º. CC, arts. 99, inc. II, 100, 1.146, 1.245, caput e § 1º. CLT, art. 448-A. Lei n. 8.666/1993, art. 24, inc. X. Lei n. 13.979/2020, art. 4º. Decreto Estadual n. 24.871/2020, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 375.
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