Resumo gerado por IA
O processo trata de ação de cobrança movida por empresa contratada contra a Administração Pública, visando ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de pavimentação asfáltica devido ao aumento imprevisível e extraordinário no preço de insumos betuminosos. O Tribunal manteve a condenação do ente público ao pagamento da recomposição, decidindo que a assinatura de aditivos sem ressalva não gera renúncia tácita a esse direito, que a variação extraordinária no custo de itens específicos basta para configurar a quebra da equação contratual e que a mora incide a partir do requerimento administrativo. O acórdão é altamente relevante para a temática de licitações e contratos, pois reforça as diretrizes da Lei 14.133/2021 (art. 124, II, "d") sobre a álea econômica extraordinária, confirmando a distinção material entre o reajuste em sentido estrito e a recomposição (revisão) contratual, a qual protege a garantia constitucional da equação econômico-financeira independentemente de prejuízo global na execução da obra.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. COBRANÇA. CONEXÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA E EXTRACONTRATUAL. PRODUTOS BETUMINOSOS. PRECLUSÃO LÓGICA. RETROATIVIDADE. PROVA PERICIAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL DOS JUROS. EC 113/2021. EC 136/2025. TEMA 1.419/STF. SUCESSÃO NORMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido de cobrança e condenou o ente distrital ao pagamento de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos de pavimentação asfáltica, em razão da variação extraordinária dos preços de produtos betuminosos verificada nas medições do exercício de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se subsiste conexão apta a determinar a reunião dos feitos; (ii) se a celebração de termos aditivos sem ressalva implica preclusão lógica ou renúncia tácita ao direito de recomposição; (iii) se a utilização de normas administrativas supervenientes como parâmetro de cálculo configura aplicação retroativa; (iv) se a suspensão de provimento judicial proferido em feito diverso contamina a metodologia empregada; (v) se restou demonstrado o desequilíbrio econômico-financeiro e se a prova pericial é idônea a sustentar a condenação; (vi) se o valor da condenação comporta redução por superposição com parcelas ordinárias já pagas; e (vii) a aferição da correção da sentença em reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi sentenciado, nos termos do CPC, art. 55, § 1º, e da Súmula 235 do STJ, porquanto inalcançável a finalidade de evitar decisões contraditórias. 4. O direito à manutenção da equação econômico-financeira constitui garantia de estatura constitucional assegurada ao contratado, que acompanha o ajuste durante toda a execução e não se presume renunciada; a celebração de aditivos de prorrogação ou de reajuste ordinário, sem manifestação expressa e inequívoca de quitação, não traduz abdicação do direito à recomposição por álea econômica extraordinária. 5. Não se desincumbe do ônus previsto no CPC, art. 373, inc. II, o ente público que alega renúncia decorrente de termos aditivos sem trazê-los aos autos, sobretudo quando o laudo pericial registra a inexistência de aditivos relativos ao reequilíbrio dos produtos betuminosos incidentes sobre as medições controvertidas. 6. Não se configura a supressio quando ausente inércia qualificada apta a gerar legítima expectativa de renúncia, tendo a contratada formulado solicitação administrativa de reequilíbrio sem obter resposta conclusiva da Administração. 7. Não há retroatividade quando normas administrativas supervenientes servem de mero parâmetro metodológico de quantificação de direito preexistente, cuja fonte normativa vigia ao tempo dos fatos; o princípio tempus regit actum governa a constituição do direito, e não a técnica de sua liquidação, que se submete ao regime dos CPC, art. 369 e 371. 8. A suspensão de provimento jurisdicional exarado em processo diverso não contamina critérios técnicos incorporados a atos normativos autônomos, vigentes e não declarados inválidos, aplicados pelo perito apenas como referência de cálculo. 9. O desequilíbrio econômico-financeiro afere-se pela ruptura da proporcionalidade entre encargos e retribuição quanto ao item atingido pelo evento extraordinário, sendo desnecessária a demonstração de resultado global deficitário do empreendimento, requisito que nem a Constituição nem a legislação de regência estabelecem. 10. Prevalece a conclusão pericial cujo método foi explicitado, submetido ao contraditório e reiteradamente esclarecido, quando a parte não aponta erro aritmético concreto, omissão técnica específica ou inconsistência interna, nos termos dos CPC, art. 371 e 479. 11. Reajuste ordinário e recomposição extraordinária possuem bases econômicas distintas, de modo que sua coexistência sobre a mesma medição não configura bis in idem; a alegação de duplicidade reclama demonstração concreta, medição a medição, ônus não satisfeito. 12. Tratando-se de obrigação contratual desprovida de liquidez e de termo certo, cuja existência e extensão dependeram de apuração técnica realizada em juízo, a mora não se constitui de pleno direito, reclamando interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, parágrafo único); o requerimento administrativo desempenha essa função e define o termo inicial dos juros de mora. 13. Os juros de mora constituem pedido implícito e consectário legal da condenação (CPC, art. 322, § 1º), matéria integralmente devolvida pela remessa necessária, cujo ajuste em favor da Fazenda Pública não atrai a vedação da Súmula 45 do STJ. 14. Cessada a eficácia da redação originária do art. 3º da EC 113/2021 e inexistindo disciplina constitucional substitutiva para a fase anterior à expedição do requisitório, retomam-se os critérios gerais dos Temas 810/STF e 905/STJ, sem projeção automática da taxa SELIC sobre o regime instituído pela EC 136/2025. 15. A afetação do Tema 1.349/STF não implica suspensão automática do feito, ausente determinação expressa de sobrestamento nacional (CPC, art. 1.035, § 5º). IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XXI. ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. EC 113/2021, art. 3º. EC 136/2025. Lei 8.666/1993, art. 65, inc. II, “d”. Lei 14.133/2021, art. 124, inc. II, “d”. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. CC, art. 397. CPC, art. 55, § 1º, 85, §§ 3º e 11, 322, § 1º, 369, 371, 373, inc. I e II, 479, 496, inc. I, § 3º, inc. II, e 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 45. STJ, Súmula 235. STJ, REsp 2.088.764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 09.10.2023. STJ, Tema 905. STF, Tema 810. STF, Tema 1.419. TJDFT, APC 0701063-90.2023.8.07.0018, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 12.12.2023. TJDFT, AI 0726402-03.2026.8.07.0000, Rel.ª Des.ª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 13.08.2026. TCU, Acórdão 1604/2015, Plenário.
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