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TRF5acordao

APELAÇÃO CÍVEL 0800497-06.2024.4.05.8102 - TRF5

Processo: 0800497-06.2024.4.05.8102

Relator
LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
Órgão Julgador
GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO
Julgamento
25/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo discute a legalidade da cobrança de parcelas vincendas de outorga de radiofrequência após a renúncia formal da empresa autorizada, diante de cláusulas editalícias que exigiam o pagamento integral. O tribunal decidiu que a cobrança após a devolução do serviço é indevida, pois configura enriquecimento sem causa da Administração e viola a proporcionalidade, aplicando retroativamente norma mais benéfica da Anatel que isenta tais pagamentos. Para o Direito Administrativo e a Lei 14.133/2021, a decisão reforça que a vinculação ao edital e a confissão de dívida em parcelamentos não autorizam exigências abusivas que gerem desequilíbrio econômico-financeiro ou punições desproporcionais ao particular.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. ANATEL. OUTORGA DE RADIOFREQUÊNCIA. RENÚNCIA. COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANATEL 695 DE 2018. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Infotechnet Informática e Assistência Técnica Ltda. A sentença declarou a nulidade da Cláusula 3.1, alínea "c", do Termo de Autorização nº 166/2018 e do item 5.7, alínea "d", do Edital de Licitação nº 2/2015. O juízo reconheceu a inexistência de débitos referentes às parcelas vincendas do preço público após o pedido de renúncia da autora em 11 de outubro de 2021. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (valor da causa: R$ 103.158,74). 2. Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de ausência de interesse processual, argumentando que a autora aderiu a parcelamentos administrativos da dívida e que isso configuraria confissão irretratável do débito. No mérito, a Anatel defende a legalidade da cobrança integral, com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na preservação do ato jurídico perfeito. Sustenta também que a Resolução Anatel nº 695/2018 não pode retroagir, pois a obrigação discutida não tem caráter sancionatório, consistindo puramente em uma obrigação contratual. 3. Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela Anatel com base nos parcelamentos NUP 01-00411.618675/2023-72 e NUP 02-00411.524830/2023-91. A confissão de dívida para fins de parcelamento não inibe o questionamento judicial da obrigação quanto aos seus aspectos estritamente jurídicos, conforme Tema nº 375 do STJ. A adesão a programas de parcelamento não impede a análise da legalidade ou da inconstitucionalidade da exigência originária perante o Poder Judiciário. 4. No mérito, a controvérsia diz respeito à validade da cláusula contratual e editalícia que impõe o pagamento integral do preço público por outorga de radiofrequência mesmo após a renúncia formal apresentada pela empresa autorizada. 5. A sentença apelada deve ser mantida por seus próprios e escorreitos fundamentos. A manutenção da cobrança de parcelas vincendas após a efetiva devolução da radiofrequência ao Estado configura nítido desequilíbrio econômico e onerosidade excessiva. Caracteriza-se também o enriquecimento sem causa da Administração Pública, visto que a União poderá licitar as mesmas radiofrequências e outorgá-las novamente a terceiros, recebendo em duplicidade pelo mesmo bem. 6. Ademais, a própria agência reguladora, ao editar a Resolução nº 695/2018, reconheceu a desproporcionalidade e o caráter penalizador da regra anterior. A referida resolução estabeleceu expressamente em seu artigo 15 que não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia. 7. Embora a Anatel alegue tratar-se de obrigação estritamente contratual que não comportaria a retroatividade de lei, a imposição do pagamento integral sem a possibilidade de fruição do serviço possui evidente viés sancionatório e desproporcional. Sendo assim, mostra-se cabível a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, diretriz já admitida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Direito Administrativo Sancionador e corretamente invocada pelo juízo de primeiro grau. 8. Dessa forma, a cobrança contínua revela-se violadora dos princípios da ordem econômica e da Administração Pública, confirmando-se a nulidade das cláusulas debatidas e a inexigibilidade dos débitos vincendos após a renúncia. 9. Precedente desta Corte: PROCESSO: 08008294320244058305,

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 2 páginasLer

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