Resumo gerado por IA
O TCU multou gestores por falhas graves no planejamento e condução de pregão, destacando que pesquisas de preços insuficientes e termos de referência com exigências restritivas violam o princípio da seleção da proposta mais vantajosa (Art. 11 da Lei 14.133/2021). A decisão reforça que a inabilitação indevida da licitante com menor preço configura contratação antieconômica, ferindo o dever de eficiência na gestão dos recursos públicos. Além disso, o Tribunal reafirmou a obrigatoriedade de designar preferencialmente servidores efetivos para funções-chave, como a de agente de contratação ou pregoeiro, conforme exigem os Artigos 7º e 8º da Nova Lei de Licitações. Na prática, o julgado alerta que a segregação de funções e o rigor técnico na fase preparatória (Art. 18) são indispensáveis para evitar sanções pessoais aos agentes públicos.
Ementa
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA PESQUISA DE PREÇOS. INCONSISTÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA, COM EXIGÊNCIAS RESTRITIVAS. INABILITAÇÃO INDEVIDA DA LICITANTE QUE APRESENTOU A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONTRATAÇÃO ANTIECONÔMICA. DESIGNAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR COMISSIONADO PARA A FUNÇÃO DE PREGOEIRO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA. CIÊNCIA.
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