Pular para o conteúdo principal
Voltar para Jurisprudência
TCUacordao

Acórdão TCU 2010/2026 - Plenário

Relator
BENJAMIN ZYMLER
Órgão Julgador
Plenário
Julgamento
29/07/2026

Resumo gerado por IA

O Tribunal condenou a prática de "barriga de aluguel", caracterizada pela superestimativa intencional de quantitativos em Atas de Registro de Preços para permitir adesões ilimitadas por órgãos não participantes. Essa conduta viola o princípio da eficiência e o planejamento obrigatório previsto nos artigos 11 e 82 da Lei 14.133/2021, transformando a licitação em um balcão de negócios para empresas e agentes públicos. A decisão reforça que o Sistema de Registro de Preços deve refletir a real necessidade da Administração, exigindo que o controle interno e os fiscais (artigos 156 e 169) barrem previsões de consumo sem fundamentação técnica. Gestores que autorizam editais com volumes inflados para fins de comercialização da ata respondem por irregularidade grave, independentemente da aplicação de multas em processos conexos.

Ementa

REPRESENTAÇÃO. CERTAME PARA A CONTRATAÇÃO DE MOBILIÁRIO. SUPERESTIMATIVA DE ITENS PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (BARRIGA DE ALUGUEL). AUDIÊNCIAS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS E DOS AGENTES PÚBLICOS. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. RESPONSÁVEIS JÁ SANCIONADOS POR OUTRAS IRREGULARIDADES NO MESMO CERTAME. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. APENSAMENTO.

Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno

Temas

Contratos AdministrativosRegistro de Preços

Artigos Relacionados (Lei 14.133/2021)