Pular para o conteúdo principal
Voltar para Jurisprudência
TCE-PEacordao

ACORDAO 1406/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)

Processo: 26100866-3

Relator
DIRCEU RODOLFO
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
14/07/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de uma medida cautelar para apurar indícios de sobrepreço na contratação direta do artista Wesley Safadão para o São João de Caruaru 2026, realizada por inexigibilidade de licitação no valor de R$ 1,5 milhão. O Tribunal de Contas decidiu suspender o pagamento da parcela de R$ 334.311,67, correspondente à diferença entre o valor contratado e a média histórica de cachês do artista atualizada pela inflação, até que a gestão apresente justificativa técnica idônea. A decisão reforça que, sob a Lei 14.133/2021, a inviabilidade de competição em contratações artísticas não autoriza preços arbitrários, exigindo que a Administração comprove a compatibilidade econômica do valor pactuado com os parâmetros de mercado e o histórico do contratado.

Ementa

RELATÓRIO Trata-se de processo de Medida Cautelar formulado em decorrência de fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sede de Procedimento Interno de Fiscalização sob n PI2600490. A Auditoria apontou, em síntese, que: Foi realizado(a) Auditoria, em sede de Procedimento Interno de Fiscalização sob o n PI2600490, no(a) Fundação de Cultura, Turismo e Esporte de Caruaru, relativa ao exercício de 2026, tendo por objetivo: Verificar se a contratação e o eventual pagamento do cachê artístico de Wesley Safadão a. b. c. d. e. para o São João de Caruaru 2026 observaram os parâmetros de economicidade, justificativa de preço, compatibilidade com a série histórica do próprio artista e demais exigências da Resolução TC n 319/2026 e da Lei n 14.133/2021. A contratação direta de profissionais do setor artístico por meio de inexigibilidade, embora legalmente prevista, não autoriza a Administração Pública a contratar por qualquer valor. O gestor tem o dever de demonstrar, de forma objetiva e documentada, que o preço pactuado é compatível com o mercado e com o histórico de cachês do próprio artista. A delimitação da amostra analisada pautou-se em critérios técnicos de materialidade, priorizando os atos de maior expressão financeira celebrados pela municipalidade para o período festivo. Para fins informativos e de contextualização do mercado de contratações artísticas, cumpre assinalar que o universo de despesas aqui examinado guarda simetria com as balizas da Resolução TC n. 319/2026, da Nota Técnica MPPE n. 02/2026 e da base de dados do Painel de Festividades do TCE/PE. Sob essa perspectiva, priorizou-se contratações com patamar a partir de R$600.000,00, valores estes que integram o estrato dos 1% maiores contratos celebrados em todo o Estado de Pernambuco para o período junino. Essa magnitude financeira os caracteriza como valores estatisticamente atípicos (outliers) frente ao comportamento ordinário do mercado, exigindo do gestor o dever de motiva

Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno

Temas

LicitaçãoDispensa/InexigibilidadeContratos AdministrativosFiscalização Contratual

Artigos Relacionados (Lei 14.133/2021)