Resumo gerado por IA
Trata-se de consulta formulada pela Universidade de Pernambuco sobre a possibilidade jurídica de licitar serviços de hospedagem e alimentação (pensão completa) para servidores em viagens a serviço, em substituição ao pagamento convencional de diárias. O Tribunal de Contas concluiu que, em regra, havendo previsão legal e regulamentar para a concessão de diárias indenizatórias, a Administração Pública não pode substituí-las por contratações diretas ou licitadas para a mesma finalidade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita. Para o Direito Administrativo e as contratações públicas, a decisão reforça que o objeto da licitação não pode ser utilizado como meio indireto de contornar limites estatutários ou defasagens nos valores das indenizações legalmente devidas aos agentes públicos.
Ementa
Em regra, as despesas com hospedagem e alimentação de servidores a serviço do poder público devem ser custeadas por meio de diárias, nos termos da legislação. Somente em caráter excepcional, como na ausência de regulamentação do referido instituto, poderão tais dispêndios ser objeto de custeio direto pela Administração Pública, mediante procedimento licitatório ou contratação direta, descabendo a justificativa da insuficiência de valores das diárias para tal fim. Indexação: PAGAMENTO DE DESPESAS DE FUNCIONÁRIO EM VIAGENS. DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE | AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. DISPENSA. AGÊNCIA . PASSAGEM. HOTEL
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 4 páginasLer
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