Resumo gerado por IA
O processo analisa consulta sobre a viabilidade jurídica de realizar credenciamento de empresas ou profissionais para prestarem serviços de saúde na rede municipal. O Tribunal concluiu que o provimento por concurso público é a regra geral para serviços de saúde (atividade-fim), sendo o credenciamento e a terceirização admitidos apenas em caráter complementar e excepcional, após frustradas as tentativas de contratação direta e comprovada a carência na rede própria do SUS. Essa orientação antecipa os parâmetros da Lei nº 14.133/2021, que formalizou o credenciamento como procedimento auxiliar (art. 79), exigindo comprovação de inviabilidade de competição e cumprimento estrito dos requisitos legais quando aplicado à contratação de serviços públicos essenciais.
Ementa
1. É legal a adoção da sistemática do credenciamento, de forma complementar, quando os serviços de saúde da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária, podendo o credenciamento ser direcionado à contratação de: a) pessoa jurídica para a prestação de serviços públicos de saúde à população, naquelas situações em que a Administração tenha a intenção de contratar com o maior número possível de prestadores, bem como quando a demanda pelos serviços for superior à oferta desses serviços diretamente pelo Município; b) profissionais liberais da área de saúde, a exemplo de médicos e dentistas, em relação aos quais exista dificuldade na admissão mediante a via regular do concurso público ou, em casos específicos, da seleção simplificada, situação fática a ser demonstrada pelo gestor público. 2. O credenciamento não se destina à substituição de pessoal do quadro próprio do ente público, mas à complementação dos serviços prestados diretamente pelo ente municipal. Também não se destina à contratação de profissionais que atuem predominantemente sob supervisão, a exemplo dos técnicos e auxiliares de enfermagem e dos técnicos e auxiliares em saúde bucal; 3. O uso do credenciamento pressupõe a observância das normas aplicáveis à contratação por inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, caput, da Lei 8.666/93, bem como o procedimento formal previsto no artigo 26, parágrafo único, da mesma lei; 4. Faz-se indispensável a realização prévia de chamamento público, em atenção à garantia de aspectos como a lisura, a transparência e a economicidade do procedimento, com tratamento isonômico dos interessados; 5. O ente público deve estabelecer de forma clara os critérios e as exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se, com o intuito de garantir que aqueles que vierem a ser credenciados tenham condições reais de prestar um bom atendimento à população; 6. Há a necessidade de formalização da contratação, com o estabelecimento, em especial, dos seguintes aspectos: a) os direitos e deveres de cada uma das partes; b) forma de remuneração; c) previsão de descredenciamento daqueles que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento; d) possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado; e) possibilidade de apresentação de denúncias pelos usuários dos serviços sobre irregularidades. 7. Os profissionais e as empresas credenciadas deverão atender os pacientes nos seus estabelecimentos (consultórios ou clínicas), especialmente quando se tratar de atendimento de baixa complexidade, atividade rotineira nos serviços públicos de saúde, e o valor a ser pago custeará o serviço realizado e a infraestrutura do profissional e de sua clínica, sem direito a perceber nenhum valor adicional pelo atendimento dos pacientes; 8. Nos casos em que o atendimento envolva procedimentos de média ou alta complexidade, a exemplo de procedimentos cirúrgicos ou especializados, é possível que o profissional credenciado atue na própria estrutura do ente público, devendo a Administração estabelecer forma de escolha dos credenciados, garantindo a isonomia de tratamento entre eles; 9. O ente público deve estabelecer procedimento de reavaliação periódica acerca de aspectos como: se a opção pelo credenciamento permanece como necessária e viável; parâmetros de qualificação dos prestadores de serviço; quantitativo de credenciados etc.; 10. O registro de dados cadastrais para credenciamento deve estar permanentemente aberto a futuros interessados, estabelecidos limites temporais para as contratações, sem prejuízo de que o Poder Público proceda a novo chamamento público, periodicamente, para a atualização dos registros existentes e para possibilitar o ingresso de novos interessados, utilizando-se da imprensa oficial; 11. Realizado o procedimento de inexigibilidade e estando credenciados os prestadores de serviço, cabe, em regra, ao usuário do serviço a escolha daquele que melhor atenda à sua necessidade ou conveniência. A escolha não deve ficar a cargo da Administração; 12. Todavia, em situações específicas, como nos procedimentos emergenciais, procedimentos cirúrgicos, ou mesmo especializados, não há como a escolha ficar a cargo do usuário do serviço. Nesses casos, é necessário que a Administração estabeleça forma de seleção do prestador de serviço de modo que seja garantido o tratamento isonômico entre eles. Indexação: SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CREDENCIAMENTO. LIMITES LEGAIS
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 13 páginasLer
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