Resumo gerado por IA
O Tribunal de Contas da União reafirmou que a falta de comprovação da execução física do objeto e a divergência entre a movimentação financeira e as notas fiscais obrigam o gestor a devolver os recursos ao erário. Essa decisão reforça o dever de fiscalização rigorosa previsto nos artigos 115 e 140 da Lei 14.133/2021, exigindo que o recebimento do objeto e os pagamentos estejam estritamente vinculados à entrega efetiva do que foi contratado. Na prática, falhas na prestação de contas e na guarda de documentos de despesa configuram irregularidade grave, sujeitando os responsáveis ao pagamento de débito e às sanções administrativas dos artigos 155 e 156 da Nova Lei de Licitações. O entendimento consolida que o ônus da prova sobre o uso regular da verba pública cabe exclusivamente ao gestor, sob pena de multa e julgamento de contas irregulares conforme o rito do artigo 161.
Ementa
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. NÃO COMPROVAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO PACTUADO E DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E OS DOCUMENTOS DE DESPESA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ELIDIR A CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
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