Resumo gerado por IA
Trata-se de consulta formulada por chefe do Poder Executivo municipal sobre a responsabilidade pela alimentação e atualização de dados no sistema de transparência institucional do órgão de controle externo. O Tribunal decidiu pelo não conhecimento do pedido por descumprimento dos requisitos regimentais de admissibilidade, visto que a dúvida versava sobre caso concreto instaurado pelo Ministério Público, em vez de ser apresentada em tese. A decisão reforça para o Direito Administrativo que as consultas às Cortes de Contas possuem natureza estritamente abstrata e orientativa, não se prestando a atuar como assessoria jurídica de entes federados para respaldar litígios específicos ou obrigações pontuais de transparência pública.
Ementa
RELATÓRIO Tratam os autos de Consulta protocolada neste Tribunal em 25/02 /2026peloprefeito deLagoa do Ouro,Sr.Edson Lopes Cavalcante(doc.1), que indagou esta Corte nos seguintes termos: O Município de Lagoa do Ouro, por meio de seu Prefeito, vem, respeitosamente, com fundamento nas competências deste Egrégio Tribunal de Contas, formular consulta acerca da responsabilidade pela alimentação e atualização de dados no Sistema Tome Conta e sua relação com as obrigações de transparência ativa impostas ao Município pela legislação de regência. Em procedimento instaurado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (anexo), questiona-se a suposta ausência de atualização de empenhos e demais dados no referido sistema. Pretende o Município responder ao órgão ministerial com base em orientação técnica deste Tribunal, especialmente quanto: a) à definição de quem é o responsável técnico pela alimentação/atualização do Sistema Tome Conta; b) à forma como os dados são coletados (integração sistêmica, remessa de dados p.ex. via Remessa TCEPE, SAGRES ou sistema equivalente e posterior disponibilização no Tome Conta); c) à eventual responsabilidade do Município quanto a falhas de exibição ou atrasos que decorram de processamento interno do próprio Tribunal; d) à distinção, para fins de controle e responsabilização, entre o Portal da Transparência municipal (mantido pelo Município) e o Sistema Tome Conta (mantido por esse Tribunal). Diante disso, solicita-se pronunciamento formal desse Egrégio Tribunal, em caráter normativo ou orientativo, para que o Município possa ajustar integralmente seus procedimentos e instruir resposta ao Ministério Público com base em entendimento oficial desta Corte de Contas Em anexo ao expediente que deu azo à formalização do presente feito (OFÍCIO N 31/2026 Gabinete do Prefeito), foram juntados documentos de identificação do consulente (doc. 2) e a Portaria de Instauração relativa ao Procedimento n 01653.000.017/2025 Procedimento Preparatório,do Minist
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 4 páginasLer
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