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TCE-PEacordao

ACORDAO 0067417/2017 TCE-PE (Consulta)

Processo: 16047722

Relator
ALDA MAGALHÃES
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
05/07/2017

Resumo gerado por IA

O processo trata de consulta sobre a possibilidade de contratar diretamente, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, instituição de pesquisa sem fins lucrativos voltada à recuperação de indébitos tributários. O Tribunal de Contas concluiu em desfavor da contratação direta, apontando que tal serviço desborda da finalidade institucional típica de pesquisa e desenvolvimento, violando os princípios da Administração Pública. O entendimento reforça que as hipóteses legais de contratação direta — hoje dispostas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021 — devem ser interpretadas estritamente, sendo ilícito desvirtuar a natureza de institutos de pesquisa para burlar o dever de licitar serviços comuns de cobrança ou tecnologia.

Ementa

1. A regra geral contida no caput do artigo 37 da CF/88 é clara ao firmar a necessidade de instauração de processo licitatório para contratação de serviços pela Administração pública, devendo as exceções estarem previstas em lei, observando-se a inviabilidade competitiva e a singularidade do serviço a ser prestado. 2. Há serviços que são considerados técnicos mas constituem atividades comuns, sem complexidade, ainda que concernentes a determinada área. Imperioso, pois, apresentar o serviço a ser contratado diretamente singularidade tal que inviabilize a competição entre profissionais técnicos especializados. 3. Em termos abstratos, qualquer instituição de pesquisa e desenvolvimento institucional voltada para sistemas e soluções de tecnologia para identificação e recuperação tributária poderia ser considerada especializada, sendo pouco crível que no próprio Estado inexistam outras instituições igualmente especializadas. 4. Ademais, se os Tribunais Superiores rechaçam a possibilidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação de escritório de advocacia para ajuizamento de Ação de Repetição de Indébito Tributário, mais censurável ainda seria dispensar ou inexigir processo licitatório para contratar instituição incumbida apenas do levantamento de indébitos tributários (REsp 1.210.756/MG, Rel. Min. Mauro Campbell; REsp 436.869/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha). 5. Assim, não refoge à regra geral a contratação de instituição de pesquisa visando à identificação de indébitos tributários, devendo ser precedida do devido processo licitatório. Indexação: LICITAÇÕES E CONTRATOS. SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PROCESSO LICITATÓRIO

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 5 páginasLer

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Temas

LicitaçãoDispensa/InexigibilidadeContratos AdministrativosLei 8.666/93

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