Resumo gerado por IA
O Tribunal decidiu que a devolução integral e tempestiva de recursos públicos pelo ente federado afasta o débito, mas não isenta os gestores responsáveis pela omissão inicial de sanções administrativas. No caso, a falta de restituição voluntária de verbas após o descredenciamento de programa federal resultou na irregularidade das contas dos agentes públicos e na aplicação de multa, reforçando o dever de controle e fiscalização previsto nos artigos 169 e 171 da Lei 14.133/2021. A decisão alerta que a inércia na gestão de repasses configura infração administrativa grave, sujeitando os responsáveis às penalidades de suspensão e multa estabelecidas nos artigos 155 e 156 da Nova Lei de Licitações. Para a prática administrativa, o entendimento reforça que a regularização financeira posterior pelo órgão não apaga a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao processo de tomada de contas especial.
Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. NÃO DEVOLUÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS INDEVIDAMENTE PARA CUSTEIO DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DE BONITO/MS. DESCREDENCIAMENTO DO MUNICÍPIO DO PROGRAMA DE NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DOS CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO TEMPESTIVA DO DÉBITO POR PARTE DO MUNICÍPIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA DO MUNICÍPIO DE BONITO/MS. REVELIA DOS GESTORES RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. MULTA. COMUNICAÇÕES.
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