Resumo gerado por IA
O processo trata de um recurso contra multa aplicada a um gestor municipal por sonegação de documentos requisitados pelo Ministério Público de Contas (MPC) acerca de uma contratação de serviços advocatícios. O Tribunal manteve a penalidade, decidindo que o envio posterior de documentos a outro setor do Tribunal não supre a omissão reiterada perante o MPC, nem justifica o descumprimento de requisições diretas sob a alegação de dificuldades na transição de governo. A decisão reforça o dever de transparência e colaboração nas licitações e contratos, evidenciando que, sob a ótica da Lei 14.133/2021, o controle externo possui autonomia para requisitar documentos e a omissão do gestor configura infração administrativa grave, independentemente da ausência de má-fé ou dano ao erário.
Ementa
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A OFÍCIO E SUCESSIVAS REITERAÇÕES. ENVIO DE DOCUMENTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS EM PROCEDIMENTO DISTINTO. NÃO SUPRIMENTO DA REQUISIÇÃO FORMULADA PELO MPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 22 DA LINDB. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA MULTA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão T.C. n 1008/2026, que homologou Auto de Infração e aplicou multa de R$ 5.679,19, em razão do não atendimento a requisições formuladas pelo Ministério Público de Contas. O recorrente alegou, em síntese, ausência de intenção de sonegar informações, dificuldades decorrentes da transição de governo, postura colaborativa da gestão e entrega de documentos ao Tribunal antes da lavratura do Auto de Infração, invocando, ainda, o art. 22 da LINDB e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não houve comprovação de resposta ao Ofício n 0528541 MPCO nem às quatro reiterações subsequentes, permanecendo sem atendimento, por aproximadamente quatro meses, as requisições que deram causa à lavratura do Auto de Infração. 3. O encaminhamento de documentos ao Tribunal de Contas, em resposta ao Ofício TC/GEMS n 368/2025, não supre a obrigação de atendimento às requisições formuladas pelo Ministério Público de Contas em procedimento investigativo próprio, por se tratarem de requisições e procedimentos distintos. 4. A invocação do art. 22 da LINDB e das dificuldades decorrentes do primeiro ano de gestão não afasta a infração, diante da ausência de demonstração concreta de força maior ou de efetivo impedimento ao atendimento das requisições. 5. A mera invocação dos princípios da razoabi l idade, da proporcionalidade e da boa-fé não é suficiente para superar o entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, devendo ser mantida a deliberação rec
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 5 páginasLer
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