Resumo gerado por IA
O Tribunal reafirmou que a execução parcial de obras sem a entrega de funcionalidade prática ao objeto configura desperdício de recursos públicos, justificando a condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do débito e aplicação de multa. Na prática de convênios e contratos, não basta comprovar a medição de etapas isoladas; o gestor deve garantir que a parcela executada seja útil à população, sob pena de irregularidade das contas conforme os princípios de eficiência e resultado previstos nos artigos 115 e 140 da Lei 14.133/2021. A decisão reforça que a ausência de aproveitamento do que foi construído anula o benefício social esperado, vinculando a responsabilidade administrativa às sanções e processos de cobrança detalhados nos artigos 156 e 163 da Nova Lei de Licitações. Assim, a fiscalização deve focar na entrega do objeto pronto para uso, evitando que paralisações ou falhas de planejamento resultem em prejuízo ao erário por obras inacabadas e inúteis.
Ementa
TOMADA CONTAS ESPECIAL. FUNASA. CONVÊNIO. PARCIAL EXECUÇÃO DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO APONTADAS. REJEIÇÃO. CIÊNCIA.
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