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TCUacordao

Acórdão TCU 5045/2026 - Primeira Câmara

Relator
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Órgão Julgador
Primeira Câmara
Julgamento
15/09/2026

Resumo gerado por IA

O TCU reafirmou que a responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas recai sobre o gestor que geriu os recursos e tinha o prazo vigente para apresentar a documentação, resultando em condenação ao ressarcimento do débito e aplicação de multa. A decisão esclarece que o sucessor fica isento de sanções quando demonstra a impossibilidade de prestar contas por falta de documentos deixados pela gestão anterior, conforme a lógica de responsabilização individual prevista nos artigos 156 e 159 da Lei 14.133/2021. Na prática administrativa, o julgado reforça a necessidade de rigorosa transição de documentos e o uso do dever de prestar contas como instrumento de transparência e controle financeiro. Essa postura do Tribunal protege o gestor diligente e pune o administrador que descumpre os princípios da prestação de contas e da integridade, fundamentais para a manutenção de repasses e convênios públicos.

Ementa

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 815/2017. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS IRREGULARES DO PREFEITO ANTECESSOR. DÉBITO. MULTA. REGULARIDADE DAS CONTAS DO SUCESSOR. QUITAÇÃO PLENA.

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