Resumo gerado por IA
O TCU reafirmou que a criação ou utilização de empresas interpostas para burlar sanções de impedimento de licitar configura fraude grave, sujeitando os responsáveis à declaração de inidoneidade. A decisão destaca que alterações no quadro societário não apagam atos fraudulentos consumados, especialmente quando se utiliza o abuso da personalidade jurídica para contornar proibições vigentes. Na prática, os gestores devem observar que a existência de processos judiciais questionando a sanção original não impede a punição administrativa pelo Tribunal, dada a independência das instâncias. Esse entendimento reforça a aplicação dos artigos 155 a 161 da Lei 14.133/2021, que disciplinam o processo sancionatório e a desconsideração da personalidade jurídica para evitar que empresas sancionadas continuem contratando com o Poder Público sob nova roupagem.
Ementa
REPRESENTAÇÃO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONLUIO E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA INTERPOSTA PARA BURLAR PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. PEDIDO DE REEXAME. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA ANTERIOR À AUTUAÇÃO. ATOS FRAUDULENTOS CONSUMADOS NA VIGÊNCIA DA SANÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PENALIDADE ORIGINÁRIA SUB JUDICE QUE NÃO OBSTA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
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