Resumo gerado por IA
O processo trata das regras e limites jurídicos para a fixação e a alteração da jornada de trabalho e da remuneração de empregados públicos na Administração Pública direta, indireta e em empresas estatais. O Tribunal concluiu que, em pessoas jurídicas de direito público, a jornada e a remuneração devem ser fixadas por lei privativa do Executivo, admitindo-se retorno à carga horária original ou reduções transitórias motivadas, mas vedando reduções salariais unilaterais fundadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e assegurando jornada especial a dependentes de pessoas com deficiência. Por versar estritamente sobre o regime jurídico de pessoal (CLT) da própria Administração, a matéria não guarda relação direta com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
Ementa
1. Da competência e do regime jurídico. O Município é competente para fixar a jornada de trabalho normal de seus empregados públicos. Nas pessoas jurídicas de direito público — Administração Direta, autárquica e fundacional —, a jornada integra o regime jurídico do vínculo e deve ser estabelecida em lei, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e não pode ser disciplinada por ato de natureza infralegal, com reprodução no edital do concurso público e no contrato de trabalho, em conformidade com a Constituição Federal, o Decreto-Lei n. 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –, as normas setoriais de caráter nacional e os instrumentos coletivos eventualmente firmados. Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, a jornada e a remuneração submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, desde que observados o edital do concurso público, o contrato de trabalho, as normas internas e os instrumentos coletivos aplicáveis, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 2. Dos atos unilaterais admitidos. O retorno do empregado público à jornada de trabalho normal inicialmente contratada, prevista na legislação do ente, no edital do concurso público e no contrato de trabalho, não configura alteração contratual ilícita, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 308 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e não gera direito a acréscimo remuneratório. É igualmente admissível, em relação aos empregados públicos celetistas das pessoas jurídicas de direito público, a redução transitória da duração efetiva do trabalho por ato administrativo motivado, presente o interesse público, desde que não exija compensação de horário, não implique decesso salarial e não altere a jornada legal e contratualmente estabelecida para o vínculo, hipótese em que não há violação aos arts. 9º e 468 da CLT. A medida não poderá assumir caráter permanente, geral ou desvinculado de circunstâncias administrativas concretamente demonstradas, nem produzir alteração tácita da jornada legal e contratualmente estabelecida. 3. Do horário especial. O empregado público que tenha filho ou dependente com deficiência tem direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, nos termos do Tema n. 1.097 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Das alterações com repercussão remuneratória. Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a jornada e a remuneração dos empregados públicos podem ser pactuadas, inclusive em proporções distintas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, nos termos do Tema n. 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos arts. 611-A e 611-B da CLT, vedada a fixação de remuneração inferior ao salário-mínimo. Quando o instrumento coletivo pactuar redução de remuneração ou de jornada, deverá prever proteção contra dispensa imotivada durante o prazo de sua vigência, nos termos do art. 611-A, § 3º, da CLT. Por ato unilateral, a ampliação da jornada exige acréscimo proporcional na remuneração, conforme o Tema n. 514 da repercussão geral do STF. Nas pessoas jurídicas de direito público, a negociação coletiva poderá definir o conteúdo das alterações relativas à jornada e à remuneração, mas não substitui a lei exigida para a sua implementação. Assim, a alteração permanente da jornada legalmente estabelecida ou da remuneração somente produzirá efeitos após a edição da correspondente lei específica, observadas as exigências constitucionais, legais, orçamentárias e fiscais aplicáveis. A celebração do instrumento coletivo, por si só, não gera direito subjetivo à alteração da jornada ou da remuneração enquanto não implementadas as exigências legais próprias do regime jurídico-administrativo. 5. Da vedação de redução salarial fundada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É vedada a redução unilateral da jornada de trabalho com a correspondente redução salarial de empregados públicos, quando motivada exclusiva ou essencialmente pela necessidade de adequação da despesa com pessoal aos limites da LRF, em observância à irredutibilidade do estipêndio funcional (art. 37, XV, da Constituição Federal), conforme decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2.238/DF. 6. Da transparência, dos limites fiscais e do teto nas empresas estatais. Qualquer alteração da jornada de trabalho ou da remuneração de empregados públicos deve ser precedida de justificativa técnica e administrativa e formalizada de modo transparente, com demonstração da adequação orçamentária e financeira quando houver aumento de despesa. Sem prejuízo das exigências próprias de cada regime jurídico, a alteração da jornada de trabalho ou da remuneração observará o contrato de trabalho, os instrumentos coletivos eventualmente firmados, as normas internas da entidade e as competências atribuídas aos seus órgãos de administração e governança, nos termos do respectivo estatuto social, e será vedada alteração unilateral lesiva ao empregado, conforme o art. 468 da CLT. As empresas estatais dependentes, na forma do art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101/2000, sujeitam-se aos limites de despesa com pessoal previstos na LRF e ao teto remuneratório constitucional nas hipóteses definidas pela Constituição Federal. As empresas estatais não dependentes não se submetem aos limites de despesa com pessoal da LRF, sem prejuízo da observância de sua capacidade econômico-financeira, das regras de governança corporativa, dos controles internos e dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
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