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Resolução CIIA-PAC/CC 3/2025

Margem de Preferência para Produtos Manufaturados do PAC

Órgão emissor
CIIA-PAC/CC
Data do ato
28 de julho de 2025
Vigência
28 de julho de 2025

Texto atualizado em 6 de outubro de 2026. Ver o que mudou

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Atos afetados por este

  • complementaLei 14.133/2021 · Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Resumo Didático

Este ato normativo regulamenta o Art. 26 da Lei nº 14.133/2021, definindo quais produtos manufaturados nacionais do Novo PAC, especificamente nos eixos de Saúde (Atenção Primária e Especializada), terão margem de preferência em licitações. Servidores e operadores de licitações devem aplicar uma margem de 10% ou 20% para produtos que atendam a critérios de origem nacional como CFI-BNDES, PPB ou TECNAC, conforme detalhado nos anexos e no edital. A medida visa fomentar a indústria nacional e deve ser informada no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Texto Integral

RESOLUÇÃO CIIA - PAC/CCNº 3, DE 28 DE JULHO DE 2025

Define os produtos manufaturados que ficarão sujeitos à aplicação de margem de preferência nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para caracterização de origem nacional.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, alíneas ''a'' e ''c'', do Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 26 da Lei nº 14 .133, de 1º de abril de 2021, e no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Resolução define os produtos manufaturados que ficarão sujeitos à aplicação de margens de preferência nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para caracterização da origem nacional, nos termos do art. 3º, parágrafo único, e Anexo I do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - caracterização da origem - a regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;

II - código NCM - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul;

III - código CFI - produto fornecido por empresa previamente credenciada no Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (CFI-BNDES), com Código CFI válido, de acordo com as regras definidas pelo BNDES;

IV - PPB - produto cujo processo produtivo cumpre as etapas fabris mínimas estabelecidas como Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e de suas regulamentações, inclusive as portarias interministeriais que definem o PPB para cada produto específico; e

V - TECNAC - produto de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) desenvolvido no Brasil, cuja concepção, desenvolvimento tecnológico e investimentos em P&D tenham sido realizados no País, conforme critérios estabelecidos nas Portarias MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.

Art. 3º Ficarão sujeitos à aplicação de margem de preferência, desde que sejam atendidas as especificações definidas em edital:

I - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo I desta Resolução que venham a ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Saúde, subeixo Atenção Primária; e

II - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo II desta Resolução que venham ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Saúde, subeixo Atenção Especializada.

§ 1º A margem de preferência a que se refere o caput será de 10% (dez por cento) nas aquisições dos produtos manufaturados nacionais que atenderem, alternativamente ou cumulativamente, aos critérios especificados nos incisos III e IV do art. 2º desta Resolução.

§ 2º À margem de preferência mencionada no Parágrafo Primeiro será acrescida margem adicional de 10% (dez por cento), totalizando 20% (vinte por cento), nas aquisições de produtos manufaturados nacionais que atenderem, cumulativamente, a pelo menos um dos critérios referenciados no Parágrafo Primeiro e ao critério especificado no inciso V do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, esta resolução da CIIA - PAC deverá ser observada nas ações do Novo PAC executadas de modo direto ou descentralizado.

Parágrafo único. Considerando o objetivo do Novo PAC de fomentar a integração do investimento público com o investimento privado, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, esta resolução da CIIA-PAC poderá servir como diretriz orientadora para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas no caput deste artigo.

Art. 5º Aplica-se a esta Resolução o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 6º O licitante fica responsável por apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos critérios especificados nos incisos III, IV e V do art. 2º, quando aplicável.

Art. 7º Caso a oferta vencedora conte com a aplicação de margem de preferência, esta deverá ser informada no Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme art. 27 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA DOS SANTOS

Ministro de Estado da Casa Civilda Presidência da República Coordenador da CIIA-PAC

ANEXO I

PRODUTOS DO SUBEIXO "ATENÇÃO PRIMÁRIA" SUJEITOS À APLICAÇÃODE MARGEM DE PREFERÊNCIA

NCM Descrição 84184000 Câmara Fria para conservação de vacinas 90185090 Retinógrafo Digital 90181980 Espirômetro digital 90189099 Dermatoscópio Digital 90181100 Eletrocardiógrafo Digital 90189021 Eletrocautério (Bisturi Elétrico)

90189096 Desfibrilador Externo Automático (DEA)

90181290 Doppler Vascular 90182090 Laser terapêutico de baixa potência 90189099 Ultrassom para fisioterapia 84231000 Balança Digital Portátil 90189099 TENS e FES 90318011 Dinamômetro Digital 87131000 Cadeira de Rodas 90189099 Fotóforo - Foco de Luz de Cabeça 90191000 Tábua de propriocepção 90181980 Otoscópio digital 90181290 Ultrassom portátil de bolso

ANEXO II

PRODUTOS DO SUBEIXO "ATENÇÃO ESPECIALIZADA" SUJEITOS À APLICAÇÃODE MARGEM DE PREFERÊNCIA

NCM Descrição 90221419 Arco Cirúrgico 90189099 Aparelho de anestesia 90181980 Monitor Multiparâmetro 94029010 Mesa Cirúrgica Elétrica Radiotransparente 90181290 Ultrassom Portátil 90185090 Vitreófago com facoemulsificador 90185010 Microscópio cirúrgico Oftalmológico 90185090 Laser para Oftalmologia (YAG/DIODO)

90185090 Fotocoagulador a laser 90185090 Biômetro de Coerência Óptica 90189099 Sistema de Vídeo Endoscopia Rígida Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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