Resolução CIIA-PAC/CC 3/2025
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6 de outubro de 2026
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Nova redaçãoArt. 3º
§ 1º A margem de preferência a que se refere
[suprimido:] ocaputserá[incluído:] o caput será de 10% (dez por cento) nas aquisições dos produtos manufaturados nacionais que atenderem, alternativamente ou cumulativamente, aos critérios especificados nos incisos III e IV do art. 2º desta Resolução.Nova redaçãoArt. 4º
Parágrafo único. Considerando o objetivo do Novo PAC de fomentar a integração do investimento público com o investimento privado, nos termos do disposto no inciso III
[suprimido:] docaputdo[incluído:] do caput do art. 1º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, esta resolução da CIIA-PAC poderá servir como diretriz orientadora para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas[suprimido:] nocaputdeste[incluído:] no caput deste artigo.